TJPB - 0805574-05.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JUCIE OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MURILO DANIEL ALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805574-05.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos, Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALVES DA SILVA Endereço: RUA LETICIA DANTAS DE OLIVEIRA, 357, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MURILO DANIEL ALVES DA SILVA Endereço: RUA LETICIA DANTAS DE OLIVEIRA, 357, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARILIA RAFAELLA GOMES DE SOUSA E SOUSA - PB24767 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUCIE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL ZUZA, 747, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos envolvendo as partes em epígrafe.
Após decretação da prisão do devedor de alimentos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, conforme noticiado pelo autor (ID 107836996). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita, tendo sido comprovado o pagamento integral dos alimentos devidos pelo Executado.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos art. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Determino a REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO do devedor de alimentos.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 782,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:51
Juntada de Mandado
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11/02/2025 14:15
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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11/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JUCIE OLIVEIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:15
Determinada a citação de JUCIE OLIVEIRA DA SILVA (REQUERIDO)
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12/12/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*69-80 (REQUERENTE).
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12/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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