TJPB - 0837992-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:27
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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30/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 11:24
Homologada a Transação
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28/10/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837992-76.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR: Inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes – Contrato não apresentado.
Telas sistêmicas que não se prestam para comprovar a relação contratual. – Inexistência de comprovação de consumo dos serviços – Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor – Negativação indevida – Danos morais in re ipsa – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA, pessoa física inscrita no CPF/MF: *73.***.*01-05, devidamente qualificado(a)(s), em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 02.***.***/0001-62, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de condenar a ré na obrigação de excluir o nome da autora de cadastros de inadimplentes, declarando a inexistência do débito, bem como na obrigação de indenizar pelos danos morais.
Alega a autora, em síntese, que: - foi surpreendida por uma negativação indevida realizada pela empresa Telefônica Brasil S.A., que inseriu seu nome no cadastro de maus pagadores; - desconhece os motivos que ensejaram sua negativação, não reconhecendo a legitimidade do débito cobrado de forma ilícita pela requerida; - segundo a Telefônica Brasil S.A., os débitos referem-se a uma suposta linha pós-paga adquirida pela requerente, a qual não teria sido paga; - sempre utilizou celulares na modalidade pré-paga e nunca contratou um plano de celular pós-pago, seja fisicamente nas lojas da requerida ou por telefone; - a negativação indevida causou abalo ao crédito e ao bom nome do autor, gerando diversas complicações, incluindo restrição ao crédito e impossibilidade de realizar práticas de consumo habituais; - a inserção indevida nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 16/08/2020, no valor de R$ 293,30, referente ao suposto contrato nº 00008899942559763, conforme extrato anexado aos autos; - diante dessas arbitrariedades e do desrespeito à legislação consumerista, a requerente pleiteia o cancelamento do débito, a baixa nos órgãos restritivos de crédito e a responsabilização da empresa ré pelo dano moral causado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e instruiu a ação com procuração e documentos (id 76015283).
Despacho id 77488701 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré contestou o feito (id 85218828) defendendo que: - a Requerente já foi cliente da VIVO entre 07/05/2019 e 06/11/2019, tendo adquirido a linha telefônica n. (83) 3034-7709 e contratado o plano VIVO FIBRA 25MBPS + SERVIÇOS DIGITAIS por R$109,99/mês; - as faturas foram devidamente emitidas e enviadas para o endereço informado pelo Requerente no momento da contratação, conforme demonstrado pela qualificação exordial; - a Requerente contratou, pagou e utilizou os serviços da Requerida, mas deixou de pagar as faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2019, resultando no débito de R$293,30; - devido ao não pagamento das faturas, o nome do Requerente foi inscrito nos órgãos de proteção de crédito; - a cobrança é válida, pois se trata de um contrato de telefonia móvel devidamente contratado e utilizado pelo Requerente; - a contratação e utilização do serviço foram demonstradas, não havendo falha operacional, cobrança indevida ou danos morais.
A ação visa apenas à busca de indenização por danos não caracterizados.
Audiência de conciliação sem êxito (id 85384200).
Observada a impugnação da contestação (id 85628549).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 85873736 e 86185755).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento. 2.1 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de compelir a ré a retirar o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito sob a justificativa de que a cobrança realizada é indevida, sendo inexigíveis o débito cobrado.
Ademais, por conta da inscrição no cadastro de inadimplentes de forma indevida, requer a autora a condenação da ré ao pagamento de danos morais por ela suportados.
No caso, a autora comprova a inscrição de seu nome no SPC (id 76015283), contendo o registro de uma inadimplência, sendo referente à cobrança da ré incluída em 16/08/2020 no valor de R$ 293,30 proveniente do Contrato/Fatura nº 0000899942558763.
A ré, por sua vez, argumenta que se trata de débito proveniente de contrato de serviço de telefonia e internet firmado entre o período de 07/05/2019 a 06/11/2019.
Afirma que é referente ao plano pós-pago da linha n. (83) 3034-7709 no valor de R$ 109,99.
Neste contexto, junta prints de telas do sistema da empresa as quais apontam a inadimplência das faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2019.
Ocorre que a ré não juntou qualquer documento que pudesse atestar a existência de contratação do serviço.
Ademais, a ré também não juntou nenhum documento que aponte a efetiva prestação de serviço supostamente pactuado.
Com efeito, aduz a autora que nunca contratou serviço pós-pago, apenas pré-pago, já a promovida afirma que o débito advém de 3 faturas não pagas de linha telefônica no nome da autora.
Todavia, a ré deixou de acostar o contrato de prestação de serviço, ainda que tenha sido firmado remotamente, bem como não juntou o histórico de consumo de telefonia/dados da autora.
Na realidade, o único histórico de consumo que se percebe na contestação, o qual poderia atestar a efetiva prestação dos serviços, se encontra em branco, refletindo a inexistência de consumo e servindo apenas para demonstrar o resumo do plano de telefonia supostamente contratado.
Neste ponto, a fornecedora ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade do contrato dos serviços ou ainda de demonstrar a utilização do serviço pela autora.
De fato, a operadora ré limitou-se a defender a legalidade da cobrança realizada.
Não obstante, ressalta-se que é pacífico na jurisprudência que as telas sistêmicas juntadas pela ré não são capazes de, per se, comprovarem a existência da relação contratual com o consumidor.
Veja-se: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EMBASADAS EM CONTRATO DE TELEFONIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A AUTORA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
INSUFICIÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VIÉS PREVENTIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia não se prestam a comprovar a existência da relação contratual com o consumidor, de modo que, ausentes outras provas hábeis para comprovar a contratação, não se pode legitimar as cobranças nela embasadas, impondo-se o acolhimento da pretensão de declaração da inexistência dos débitos correspondentes. 2. “Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.” (TJPB; APL 0012393-18.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/07/2015; Pág. 10) 3.
Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.[…]. (0000415-07.2016.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) (Grifei).
Demais disso, tem-se ainda que a ré, intimada para especificação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, rejeitando a oportunidade de comprovar a (in)existência de consumo de seus serviços de telefonia e internet pela autora.
Isto posto, resta que a autora comprovou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito.
Já a ré não foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, tem-se que procedem as alegações autorais da inexistência do débito que motivou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual deve haver baixa imediata da dita inscrição.
Dos danos morais A jurisprudência pátria pacificou a matéria da existência de danos morais provenientes da inscrição indevida do nome do consumidor em instituições de proteção de crédito, estabelecendo que a conduta acarreta danos morais in re ipsa desde que não se trate de nome já inserto no cadastro de inadimplentes por motivos outros.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024) (Grifei).
Compulsando-se os autos, identifica-se que a única inscrição do nome da autora no SPC foi referente ao débito objeto da lide (id 76015283).
Desse modo, considerando que a autora não tinha o nome inscrito no programa de proteção de crédito antes do cadastro realizado pela ré, deve a reclamada reparar os danos morais suportados pela autora, como forma de compensação pelos transtornos que, presumidamente, ela vivenciou.
De fato, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – i. e., o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade –, deve ser arbitrada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
No caso vertente, sopesadas as circunstâncias peculiares à presente lide, notadamente a extensão do dano, o grau de culpa, a condição econômica das partes e a finalidade compensatória/preventiva da medida e sua função pedagógica e, ainda, atento aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nas razões acima, a procedência da ação é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 293,30 referente ao contrato/fatura nº 0000899942558763; b) condenar a ré na obrigação de fazer referente a dar baixa na inscrição do nome da autora em qualquer plataforma de proteção de crédito (cadastro de inadimplente) no que diz respeito ao contrato/fatura nº 0000899942558763; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da data da citação.
Custas processuais pela ré.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
24/07/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837992-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2024 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837992-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/09/2023 12:37
Recebidos os autos.
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06/09/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837992-76.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual. →INFORME a parte autora, em 15 dias, o respectivo endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, mensager, facebook, etc.), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC.
Cumprido o item antecedente, cumpra-se conforme abaixo: 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15. 2.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12° Vara Cível -
14/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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