TJPB - 0803316-97.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:04
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803316-97.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: JOSEFA SOUSA DO VALE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA SOUSA DO VALE em face de BANCO BRADESCO.
Segundo a inicial, em síntese, a autora sofreu descontos no seu benefício previdenciário relativos a uma tarifa bancária titulada "ENCARGOS LIMITE DE CRED”, afirmando que nunca autorizou descontos dessa natureza.
Em razão disso, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento, em dobro, do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a cobrança da tarifa, afirmando que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pediu a improcedência integral do processo e todos os meios de prova em direito admitidos.
Impugnação à contestação.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA INEPCIA DA INICIAL Entende o réu ser cabível o reconhecimento de inépcia da inicial, pois não haveria correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos, bem como produção de prova suficiente.
Contudo, entendo que a exordial do autor não faltou com qualquer de seus requisitos que impediriam o julgamento de mérito da demanda, ausente as hipóteses do parágrafo único do art. 330 do CPC/15, incabível o reconhecimento da alegada inépcia da inicial.
MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “Encargos Limite de Cred” no valor total de R$ 26,55 (vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pois bem.
Os extratos bancários anexados aos autos, ID 100695495, demonstram a utilização pelo autor do referido serviço oferecido pelo banco em razão da utilização de cheque especial para pagamentos de tarifas diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta do promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.
Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites do cheque especial para fins de pagamento de tarifas bancárias diversas, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito.
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
Portanto, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial (“Encargos Limite de Crédito”), agiu em regular exercício de direito a instituição financeira, não havendo que se falar em cobrança ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - EXCESSO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - LEGALIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N? 3.919/2010 DO BACEN/CMN - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Cobrança bancária a título de "tarifa de adiantamento a depositante" decorrente de concessão de crédito para cobertura de saldo devedor ou de excesso sobre o limite de cheque especial.
Cobrança autorizada pela Resolução n? 3.919/2010 do BACEN/CMN.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00264024720188190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
18/06/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SOUSA DO VALE - CPF: *51.***.*67-25 (AUTOR).
-
14/10/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841898-26.2024.8.15.0001
Maria Gorete Santos Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:00
Processo nº 0803326-44.2024.8.15.0601
Marcelo Santos de Araujo
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 10:33
Processo nº 0801377-83.2025.8.15.0751
Maria Neuza da Costa Dantas
Felipe da Costa Dantas
Advogado: Maria Lisieux Lima Lopes Peronico
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 15:51
Processo nº 0802926-30.2024.8.15.0601
Rosangela Belo Alves
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2025 01:08
Processo nº 0802926-30.2024.8.15.0601
Rosangela Belo Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 15:41