TJPB - 0802926-30.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:04
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802926-30.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: ROSANGELA BELO ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA SOUSA DO VALE em face de BANCO BRADESCO.
Segundo a inicial, em síntese, a autora sofreu descontos no seu benefício previdenciário relativos a uma tarifa bancária titulada "ENCARGOS LIMITE DE CRED”, afirmando que nunca autorizou descontos dessa natureza.
Em razão disso, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento, em dobro, do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 522,34 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares.
No mérito, sustentou a inexistência de cobranças relativas ao encargo de limite de crédito, conforme se vê do próprio extrato juntado pela autora.
Impugnação à contestação.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito.
Do mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar os descontos realizados pela instituição financeira relativos a cobrança da tarifa "ENCARGOS LIMITES DE CRED".
Assim, através da análise do próprio extrato juntado pela promovente no ID 99692708, não restaram demonstrados a existência dos mencionados descontos.
Dessa forma, compete ao autor ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Pelo conjunto probatório, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois deveria demonstrar, na situação suscitada, a existência dos descontos indevidos realizados pelo réu.
Assim, se a autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido.
DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inc.
I, CPC) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
18/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA BELO ALVES - CPF: *61.***.*03-00 (AUTOR).
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13/09/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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