TJPB - 0804167-85.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804167-85.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDSON HONORIO DA SILVA REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I PATOS, 7 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 09:05
Juntada de Alvará
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08/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 12:16
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:01
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804167-85.2025.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:25
Outras Decisões
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28/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:44
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804167-85.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDSON HONORIO DA SILVA REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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28/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:55
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 16:55
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:20
Determinada diligência
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05/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 06:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 07:10
Expedição de Carta.
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23/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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23/04/2025 07:06
Desentranhado o documento
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23/04/2025 07:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/04/2025 07:05
Desentranhado o documento
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23/04/2025 07:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/04/2025 07:04
Expedição de Carta.
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16/04/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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