TJPB - 0877198-39.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DENNIS DE PAIVA PESSOA EIRELI - ME em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
22/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0877198-39.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DENNIS DE PAIVA PESSOA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da execução fiscal em epígrafe, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 020003620191814, datada de 23/08/2019, no valor original de R$ 215.256,37, decorrente de ICMS, multa e correção monetária.
O executado, por meio de advogado constituído, opôs a presente exceção alegando ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando ausência de responsabilidade por não ter participado do processo administrativo tributário que culminou na inscrição do débito em dívida ativa.
Aduziu ainda nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob o argumento de que teria sido aplicada alíquota interna quando deveria incidir a alíquota interestadual, apresentando documentação fiscal para demonstrar o correto lançamento das operações nos livros contábeis e o regular recolhimento do tributo devido.
O Estado da Paraíba apresentou manifestação impugnando a exceção, argumentando que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com o instituto da exceção de pré-executividade, que o executado não trouxe aos autos o processo administrativo para comprovar suas alegações, e que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de elidir tal presunção através dos embargos à execução. É o relatório.
DECIDO.
A presente exceção de pré-executividade merece ser rejeitada quanto aos argumentos de mérito apresentados, porém o processo deve ser extinto de ofício por questão de ordem pública, conforme passo a fundamentar.
Preliminarmente, no que se refere às alegações relativas à ausência de participação no processo administrativo tributário e à suposta incorreção na apuração do tributo devido, verifica-se que tais questões não podem ser apreciadas pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Conforme estabelecido na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No presente caso, a análise das alegações do executado demandaria exame aprofundado do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, bem como verificação detalhada da documentação fiscal apresentada, matérias que extrapolam o âmbito da exceção e devem ser discutidas através dos embargos à execução.
Ademais, o executado não trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo tributário que alega não ter participado, limitando-se a fazer referência genérica ao mesmo, o que impossibilita a verificação de suas alegações.
Da mesma forma, embora tenha apresentado documentação fiscal, a análise de sua correção e suficiência para elidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa demanda cognição exauriente incompatível com o procedimento excepcional ora em análise.
Entretanto, ao analisar detidamente os autos e a documentação apresentada pela própria Fazenda Pública, verifica-se questão de ordem pública que impede o prosseguimento da presente execução fiscal.
Da consulta realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, constata-se que a pessoa jurídica executada DENNIS DE PAIVA PESSOA EIRELI - ME encontra-se com situação cadastral "BAIXADA" desde 23/11/2016, tendo sido extinta por "Extinção por Encerramento – Liquidação Voluntária" (ID 88600375).
Ocorre que a presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 27/11/2019, ou seja, aproximadamente três anos após a extinção regular da executada.
Tal circunstância configura manifesta ilegitimidade passiva da executada, uma vez que não se pode admitir a propositura de ação de execução contra pessoa jurídica que já havia sido regularmente extinta em data anterior ao ajuizamento da demanda.
A pessoa jurídica regularmente dissolvida por liquidação voluntária perde sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade para ser parte no processo.
Diferentemente das situações em que a pessoa jurídica encontra-se meramente inativa ou com situação cadastral irregular, hipóteses em que é possível o redirecionamento da execução para os sócios responsáveis, no caso de extinção regular por liquidação voluntária não há que se falar em dissolução irregular ou abuso de direito pelos sócios, motivo pelo qual não se justifica qualquer forma de responsabilização dos administradores.
A executada, portanto, não detém mais personalidade jurídica, razão pela qual não tem capacidade para ser parte no processo.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incabível a propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica com situação de "baixada" perante a Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da demanda. 2.
Não é válido o redirecionamento de um processo de execução fiscal que sequer poderia ter sido proposto. (TRF4, AC 5001048-40.2018.4.04.7109, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL – ISS, Taxas e Multa – Exercícios de 2016 a 2019 – Município de Valinhos - Ajuizamento da execução contra pessoa jurídica com situação baixada na Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da execução – Ilegitimidade passiva configurada – Impossibilidade da substituição das CDA's – Precedentes - Exceção de pré-executividade acolhida - Extinção da execução fiscal nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22038597420218260000 SP 2203859-74.2021.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 08/10/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. 2.
A ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual obstaculiza o redirecionamento da execução fiscal para terceiros. (TRF4, AG 5052014-57.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) A questão da legitimidade passiva constitui condição da ação executiva e matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
A ausência de legitimidade passiva acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que a análise do título executivo que embasa a ação e, por consequência, da legitimidade passiva da executada, é matéria relacionada às condições da ação executiva, sendo não apenas possível, mas obrigatório o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes interessadas.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, pelos fundamentos acima expostos.
Entretanto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da executada DENNIS DE PAIVA PESSOA EIRELI - ME, pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da presente demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2024 04:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 03:16
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 22:01
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 03:15
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/07/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/11/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802806-33.2024.8.15.0521
Cicero Nogueira de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 22:00
Processo nº 0800354-36.2018.8.15.0141
Rita Raimunda de Brito Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2018 11:38
Processo nº 0803905-89.2025.8.15.0331
Exatus Sistema de Ensino LTDA - ME
Claudio Jorge Soares Barbosa
Advogado: Vicktor Jose Brito da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 12:32
Processo nº 0801684-40.2022.8.15.0881
Delegacia de Comarca de Sao Bento
Advogado: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 12:25
Processo nº 0804187-30.2025.8.15.0331
Maria da Penha Lucas
Maria Vitoria da Conceicao Freitas
Advogado: Gabriella Chaves Alves Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 16:56