TJPB - 0800354-36.2018.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:52
Juntada de informação
-
27/08/2025 07:51
Juntada de informação
-
27/08/2025 07:50
Juntada de informação
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE BRITO LIMA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800354-36.2018.8.15.0141 EXEQUENTE: RITA RAIMUNDA DE BRITO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Julgada parcialmente procedente a pretensão autoral fora determinada a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (ID 26011288).
O exequente requereu o cumprimento de sentença, ao tempo em que o executado apresentou embargos à execução (ID 53782516).
Determinada a remessa dos autos à contadoria (ID 61980517).
Homologados os cálculos elaborados pela contadoria e determinada a expedição de RPV (ID 101101352).
Opostos embargos à execução (ID 106193739).
Petição da parte autora, requerendo a aplicação de multa e o bloqueio de ativos no SISBAJUD (ID 103651161). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO In casu, instaurado o cumprimento de sentença os autos foram remetidos à contadoria para a elaboração dos cálculos sobrevindo a sua homologação, com a determinação de expedição de requisição de pequeno valor, e a oposição de embargos à execução pelo executado.
A exequente, por sua vez, alegou ser incabível a rediscussão dos cálculos por já subsistir manifestação da contadoria do juízo, ao tempo em que requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação tramitou perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual devem ser observadas as disposições contidas na Lei n. 9.099/95 referentes ao cumprimento de sentença, sendo aplicado apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 52, II, da Lei n. 9.099/95 “os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial”.
Além disso, conforme enunciado n. 142 do FONAJE “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.
Nesse contexto, prevê o art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 que os embargos podem versar, dentre outros temas, sobre excesso na execução e erro de cálculo.
No caso dos autos, verifico que os embargos à execução foram opostos em momento anterior ao prazo disposto no enunciado 142 do FONAJE, vez que, até o presente momento, sequer houve penhora.
Constato também que a peça defensiva alega erro nos cálculos e excesso de execução, conforme admitido legalmente.
Assim, por vislumbrar a tempestividade e o cabimento dos embargos à execução, observado ainda que, na ocasião da homologação dos cálculos, fora determinada a expedição de RPV, embora o cumprimento de sentença não seja em face da fazenda pública, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 101101352, ao tempo em que passo a apreciar os embargos à execução opostos.
Sustenta o executado que os danos materiais foram apurados de maneira global, sem considerar as parcelas mensais, que deveriam ser corrigidas individualmente ao longo do tempo.
Defende que deve ser feito o cálculo, separadamente, de cada parcela, aplicando os devidos critérios de correção e juros previstos na legislação vigente.
Ocorre que, analisando os cálculos apresentados pela contadoria, verifico que os danos materiais foram calculados, exatamente como defendeu o executado.
Os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo foram discriminados mensalmente constando o coeficiente da correção monetária e o percentual de juros de cada parcela, separadamente, conforme se depreende da tabela constante no ID 86843397.
Destaco ainda que os cálculos elaborados pela contadoria são dotados de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Por fim, registro, por oportuno, serem incabíveis os honorários advocatícios fixados no art. 523, §1º, do CPC, de acordo com enunciado 97 do FONAJE e que a multa prevista no mencionado dispositivo legal já está incluída nos cálculos apresentados.
Assim, por vislumbrar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial refletem o valor econômico do título judicial exequendo, não vislumbro “erro de cálculo”, tampouco “excesso de execução”.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (ID 86843397), ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos e DECLARO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, independente de nova conclusão, INTIME-SE o exequente para apresentar os dados bancários.
Apresentadas as informações, EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente (ID106193740), observada a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em favor do(a) exequente, bem como em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Registro que o advogado não possui poderes para receber os valores devidos ao autor, conforme procuração acostada aos autos (ID 12793313).
Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RITA RAIMUNDA DE BRITO LIMA Endereço: RUA CEL FRANCISCO MAIA, S/N, CASA, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
17/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:54
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:47
Outras Decisões
-
29/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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08/03/2024 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE BRITO LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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13/12/2022 08:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/08/2022 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 01:47
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE BRITO LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 06:11
Conclusos para decisão
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26/03/2022 04:46
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE BRITO LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/11/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 21:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2021 21:37
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 06:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE BRITO LIMA em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 09:55
Recebidos os autos
-
28/08/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 04:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2020 09:23
Conclusos para despacho
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12/05/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 03:18
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE BRITO LIMA em 29/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2019 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2019 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2019 12:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 10:45
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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01/11/2019 11:26
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2019 10:52
Juntada de Certidão
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03/10/2019 22:37
Juntada de Certidão
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21/09/2019 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2019 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 21:00
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/04/2018 03:09
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 16/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2018 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2018 11:38
Conclusos para decisão
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28/02/2018 11:38
Distribuído por sorteio
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28/02/2018 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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