TJPB - 0803986-02.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 00:13
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803986-02.2025.8.15.0731 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: CABE MAIS SERVICOS LTDA REU: EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo previsto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CABE MAIS SERVICOS LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, em face de EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS, ali também qualificado(a), pretendendo receber os valores descritos na exordial, atualizado na data do ajuizamento da ação, consubstanciado pelos documentos colacionados à peça vestibular, provenientes de negócio comercial celebrado entre as partes. É cediço que a competência territorial dos Juizados Especiais é determinada, em regra, pelo domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, sendo competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, conforme se depreende do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
In casu, verifica-se que a matéria debatida na presente ação não trata de reparação de dano, devendo, assim, ser a pretensão ajuizada no Juízo do endereço residencial do réu, conforme se depreende do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
E mais, tratando-se de uma ação de cobrança, não há que se falar em competência do Juizado do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, já que o pagamento não se vincula ao local de celebração de eventual contrato de compra e venda de mercadorias, podendo, decerto, ser efetuado em qualquer praça, mediante o adimplemento de duplicatas e boletos de pagamento e, inclusive, depósito entre contas-correntes.
Sendo assim, considerando que a parte ré é domiciliada na cidade de João Pessoa, consoante relatado na petição inicial, é certo que o foro desta Comarca se torna territorialmente incompetente para apreciação da demanda.
Nessa seara, determina o artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode, de ofício, reconhecer a incompetência territorial: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Outrossim, não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
DISPOSITIVO Reconheço, pois, a incompetência territorial do foro desta Comarca, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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