TJPB - 0800788-38.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ANDRESON DE ASSIS BATISTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 19:22
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800788-38.2024.8.15.1071 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] AUTOR(S): Nome: ANTONIA FRANCISCA DE ASSIS Endereço: CONJUNTO EUFRASIO PESSOA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: IAGO BERNARDO FILIZOLA CARRAZZONI - PB20705 RÉU(S): Nome: ANDRESON DE ASSIS BATISTA Endereço: CONJUNTO EUFRASIO PESSOA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIA FRANCISCA DE ASSIS ajuizou ação de curatela em face de seu filho ANDRESON DE ASSIS BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que o requerido, atualmente com 19 anos de idade, é portador de epilepsia (CID G40) e ansiedade generalizada (CID F41.1), apresentando "total dificuldade em sua vida social e de se comunicar com terceiros".
Sustenta que, em razão da deficiência de caráter irreversível e por ser pessoa pobre sem recursos, necessita ser nomeada curadora para proteger os interesses do filho e posteriormente pleitear dependência econômica.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e receituário médico que atesta as enfermidades mencionadas.
Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de entrevista, inicialmente para 28 de outubro de 2024, posteriormente redesignada para 25 de novembro de 2024 em razão de feriado do servidor público.
Determinada a realização de perícia médica, o interditando não compareceu à primeira data designada (16 de setembro de 2024).
Foi intimada a parte autora para justificar a ausência, sendo reagendada nova perícia para 25 de março de 2025.
Na audiência de entrevista realizada em 25 de novembro de 2024, o interditando compareceu acompanhado de sua genitora e foi entrevistado pelo magistrado.
Durante a entrevista, que foi registrada em vídeo, o requerido respondeu adequadamente às perguntas sobre seu nome, endereço, profissão, estado civil e demais questões sobre o cotidiano, demonstrando compreensão e capacidade de comunicação.
Foi concedida tutela provisória, nomeando a genitora como curadora provisória para atos da vida civil, inclusive para receber valores em instituição financeira e atuar perante o INSS.
O laudo pericial foi juntado aos autos em 31 de março de 2025, subscrito pela Dra.
Luanna Polari Leitão, médica psiquiatra do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira.
O exame confirmou o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e Epilepsia (CID 10 G40), mas concluiu categoricamente que "a doença não compromete a compreensão do sentido e/ou transação" e que "a doença detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado".
A conclusão pericial foi expressa: "O examinando supracitado é capaz para os atos da vida civil, pois realiza suas atividades básicas de vida sem auxílio de terceiros e capaz de entender as situações em que vivencia.
O examinando possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si próprio".
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial através da petição de ID 110927536, sustentando que a conclusão pericial seria "equivocada, superficial e em dissonância com as provas dos autos".
Para fundamentar sua irresignação, juntou laudo de processo previdenciário da Justiça Federal (processo nº 0511673-43.2010.4.05.8200), no qual o mesmo interditando, então com 5 anos de idade, foi considerado portador de "limitação de grau moderado, com necessidade de atenção especial, uso contínuo de medicação e acompanhamento especializado".
Alegou contradição entre os laudos e requereu nova perícia ou reconhecimento da incapacidade com base nas demais provas dos autos.
O Ministério Público, em parecer fundamentado de ID 112219966, manifestou-se pela improcedência do pedido e cassação da tutela provisória.
O órgão ministerial destacou que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), estabeleceu-se como regra geral a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, sendo a curatela medida excepcional que deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Enfatizou que as enfermidades apresentadas pelo requerido não se enquadram nas hipóteses excepcionais do art. 1.767 do Código Civil e que o laudo pericial atual atesta de forma categórica sua capacidade plena. É o relatório.
Decido.
A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível, conforme estabelece o art. 84, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O paradigma legal introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência representou verdadeira revolução no tratamento jurídico das pessoas com deficiência, estabelecendo como regra geral sua plena capacidade civil e vedando qualquer presunção de incapacidade baseada exclusivamente na deficiência.
O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 é expresso ao dispor que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa".
A curatela somente pode ser imposta nas hipóteses excepcionais e taxativas previstas no art. 1.767 do Código Civil, que foi significativamente alterado pela Lei nº 13.146/2015, suprimindo do rol os indivíduos que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuíam discernimento necessário para os atos da vida civil.
Atualmente, estão sujeitos à curatela apenas: (i) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e (iii) os pródigos.
Quando necessária, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, Lei nº 13.146/2015) No caso em exame, embora o requerido seja portador de epilepsia (CID G40) e ansiedade generalizada (CID F41.1), tais condições, por si sós, não ensejam sua incapacidade civil, tampouco o enquadram nas hipóteses excepcionais do art. 1.767 do Código Civil.
O laudo pericial produzido em 2025 pelo Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, órgão especializado e de reconhecida competência técnica, foi categórico ao atestar a plena capacidade do requerido.
A expert Dra.
Luanna Polari Leitão, após exame detalhado, concluiu que as enfermidades não comprometem sua compreensão nem sua capacidade de realizar transações, podendo inclusive ser reduzidas ou revertidas mediante tratamento adequado.
A conclusão foi inequívoca: o examinando possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si próprio.
A entrevista judicial realizada em audiência confirmou plenamente as conclusões periciais.
Durante a entrevista registrada em vídeo, o requerido demonstrou pleno discernimento, respondendo adequadamente a todas as perguntas formuladas sobre aspectos pessoais e do cotidiano, evidenciando sua capacidade de compreensão e expressão da vontade de forma livre e consciente.
Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, não merece acolhimento pelas seguintes razões: Primeiro, a documentação juntada da Justiça Federal refere-se a período em que o requerido tinha apenas 5 anos de idade (processo de 2010/2011), carecendo completamente de atualidade para demonstrar sua condição psíquica e funcional atual aos 19 anos.
A evolução natural do desenvolvimento humano, especialmente na transição da infância para a idade adulta, torna esse documento obsoleto para fins de avaliação da capacidade civil presente.
Segundo, o próprio laudo da Justiça Federal, embora reconhecesse limitações à época, já indicava a necessidade de reavaliação até os 7 anos de idade "para se ter critérios mais confiáveis para se afastar ou identificar déficits cognitivos", o que demonstra o caráter provisório e evolutivo da condição então verificada.
Terceiro, entre os 5 e os 19 anos de idade transcorreu período de 14 anos, tempo mais que suficiente para significativas mudanças no quadro clínico, especialmente considerando-se que o próprio laudo federal mencionava que a condição "poderia ser reduzida mediante tratamento adequado".
Quarto, o laudo pericial atual foi produzido por profissional especializado, em instituição de reconhecida competência (Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira), utilizando metodologia adequada e considerando especificamente a questão da capacidade civil, enquanto o laudo federal tinha finalidade previdenciária diversa.
Quinto, não há qualquer contradição técnica entre os laudos, mas sim evolução natural e positiva do quadro clínico ao longo de mais de uma década, demonstrando que o tratamento adequado surtiu os efeitos esperados.
A alegação de que seria necessária nova perícia não procede, pois o laudo produzido é recente (março de 2025), tecnicamente adequado e conclusivo.
A realização de nova perícia constituiria procrastinação desnecessária e contrariaria os princípios da celeridade e economia processuais.
A pretensão da parte autora de que seja reconhecida a incapacidade "com base nas demais provas dos autos" também não prospera, pois não há nos autos qualquer elemento probatório atual que contrarie as conclusões periciais e a constatação judicial direta.
Os receituários médicos iniciais limitam-se a atestar a existência das enfermidades, mas não sua repercussão na capacidade civil.
O argumento de que a condição seria "irreversível" restou afastado pelo próprio laudo pericial, que expressamente mencionou a possibilidade de redução ou reversão mediante tratamento adequado, o que se mostra coerente com a evolução positiva verificada entre os 5 e 19 anos de idade.
A alegação de necessidade de "atenção especial" também não justifica a curatela, pois muitas pessoas necessitam de cuidados médicos continuados sem que isso afete sua capacidade civil.
A epilepsia e a ansiedade, quando adequadamente controladas, não impedem o exercício autônomo dos atos da vida civil.
O Ministério Público, no exercício de sua função de custos legis, manifestou-se acertadamente pela improcedência, fundamentando sua posição nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência e destacando que as enfermidades apresentadas não impedem o requerido de exprimir sua vontade e gerir sua vida patrimonial e negocial.
Ressalte-se que a eventual necessidade de apoio familiar ou acompanhamento médico não se confunde com incapacidade civil.
O ordenamento jurídico prevê outros instrumentos de proteção, como a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil), que preserva a autonomia da pessoa enquanto oferece o suporte necessário.
A pretensão da genitora de obter a curatela para "posteriormente pleitear dependência econômica" revela finalidade inadequada, pois a curatela não é instrumento para facilitação de procedimentos administrativos, mas medida protetiva excepcional para quem efetivamente não pode exprimir sua vontade.
Por fim, cumpre destacar que a concessão indevida da curatela violaria os direitos fundamentais do requerido, restringindo sua autonomia e dignidade de forma desproporcional e desnecessária, em afronta aos princípios constitucionais e às diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CASSO a tutela provisória anteriormente concedida, determinando a cessação imediata dos efeitos da curatela provisória.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:50
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:31
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:27
Juntada de Petição de mandado
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05/02/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:02
Juntada de Ofício
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05/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE ASSIS em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 09:15 Vara Única de Jacaraú.
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07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE ASSIS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/11/2024 09:15 Vara Única de Jacaraú.
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11/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:46
Determinada diligência
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11/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/10/2024 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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20/08/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 09:37
Determinada diligência
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19/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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