TJPB - 0800586-27.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:52
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de Francisca Angélica Pessoa em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:22
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 08:14
Outras Decisões
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26/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800586-27.2025.8.15.1071 TUTELA CÍVEL (12233) [Nomeação] AUTOR(ES): Nome: SEVERINO DOS ANJOS PESSOA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: Francisca Angélica Pessoa Endereço: R SETE DE SETEMBRO, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada nos autos da Ação de interdição, através de petição, representada por procurador legalmente habilitado, requereu a INTERDIÇÃO do(a) réu(ré), também com qualificação inserta nos autos, especificando os fatos que revelam a anomalia psíquica.
Citado e entrevistado o interditado, existindo nos autos comprovação médica do alegado, registrou-se a intervenção do Ministério Público.
Foi nomeado curador especial, sendo apresentada contestação por negativa geral.
Relatados, decido.
O conjunto probatório indicou que o(a) interditando(a) é incapaz, por si só, de reger seus bens e negócios nos termos do art. 4º do CC c/c art. 85 da Lei n.º 13.146/2005 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) devido a deficiência mental detalhada pela perícia médica.
CC Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Lei n.º 13.146/05 Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ratificadas as alegações contidas na inicial pelo interrogatório e pela apreciação médica, havendo contestação pelo curador especial e concordando expressamente o Douto Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade do(a) interditando(a), o(a) REQUERIDO: FRANCISCA ANGÉLICA PESSOA, de reger seus bens, negócios e interesses que tenham repercussão financeira por ser acometido de doença mental e, por conseguinte, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO, para as atividades supra mencionadas, nomeando-se curador, sob compromisso, o(a) REQUERENTE: SEVERINO DOS ANJOS PESSOA.
Ficam excluídos dos poderes do curador, a venda de bens imóveis, situação que irá exigir a ação de alvará judicial, devendo tal restrição constar da averbação da interdição.
A presente sentença de interdição será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais (LRP, artigos 29.V, 92, 93 e 107, § 1º) e publicada pela imprensa local, se houver, e pelo e pelo órgão oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Custas ex lege.
Extraia-se mandado ao Serviço Notarial e Regional de Pessoas naturais, para os fins acima indicados.
Considerando que o requerente já prestou compromisso quando do deferimento da curatela provisória, dispenso o novo comparecimento, servido a presente sentença como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
Se a parte autora estiver sendo assistida por advogado particular, caberá ao advogado entregar cópia desta sentença/termo de compromisso ao curador.
Se a parte autora estiver sendo assistida pela Defensoria Pública, deverá ser encaminhado uma via desta sentença/termo de compromisso por meio eletrônicos, ser notificada por telefone para buscar uma via impressa no fórum ou ser encaminhada via oficial de justiça.
Custas e taxa judiciária ex vi legis.
Sem honorários.
Após o cumprimento integral da sentença, arquive-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
P.
R.
I.
Jacaraú, 15 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/06/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:51
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 08:50 Vara Única de Jacaraú.
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10/06/2025 07:50
Juntada de laudo pericial
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07/06/2025 06:34
Decorrido prazo de SEVERINO DOS ANJOS PESSOA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:02
Decorrido prazo de SEVERINO DOS ANJOS PESSOA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 07:45
Juntada de Petição de mandado
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16/04/2025 07:26
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:00
Juntada de Ofício
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10/04/2025 17:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 18:22
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 18:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 08:50 Vara Única de Jacaraú.
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07/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:13
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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