TJPB - 0800645-18.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Substituição do Produto] Processo nº 0800645-18.2022.8.15.0231 EXEQUENTE: JHONATAS DAS NEVES ALMEIDA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 8 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
08/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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08/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JHONATAS DAS NEVES ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:33
Juntada de
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25/06/2025 09:33
Juntada de Ofício
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25/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800645-18.2022.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Substituição do Produto] EXEQUENTE: JHONATAS DAS NEVES ALMEIDA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por JHNOTAS DAS NEVES ALMEIDA em face de SAMSUNG ELETRONICO DA AMAZONIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, condenando a empresa demandada na substituição de notebook por outro da mesma espécia (obrigação de fazer) e no pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios (obrigação de pagar), no valor de R$ 6.587,64.
Devidamente intimada, a parte executada efetuou o pagamento voluntário referente às obrigações de pagar na quantia que entendia devida de R$ 5.600,00 (id. 73273571).
Em manifestação, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores incontroversos, indicando a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e honorários sucumbenciais), com dedução dos honorários contratuais (id. 73797511).
Deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais, expediram-se os competentes alvarás judiciais (id. 74578186; 74579086).
Quanto ao saldo remanescente da obrigação de pagar, a parte executada efetuou a complementação (id 75980275), sendo expedidos, em seguida, os respectivos alvarás judicias (id. 81318871; 81318884).
Por fim, quanto à obrigação de fazer, a parte exequente informou que a executada não adimpliu com a condenação nesse ponto, ao lhe entregar em substituição notebook de qualidade inferior ao que havia adquirido (id. 73797511).
Instada a se manifestar, a parte executada se resumiu a defender o devido cumprimento da obrigação da fazer (id. 75587382).
Na decisão de id. 108217121, reconheceu-se o descumprimento da obrigação consubstanciada na substituição do notebook por outro com as mesmas especificações, ordenando que a parte executada providenciasse a troca por produto similar/idêntico, sob pena de conversão em perdas e danos.
Ato contínuo, a parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.399,01 e pugnou pela extinção do presente feito (id. 110749394).
Comprovante de depósito judicial (id. 110751150).
Espontaneamente, a parte exequente veio aos autos e apenas requerer a liberação da quantia depositada mediante os competentes alvarás, indicando os dados bancários dos beneficiários (id. 113518056).
Eis o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, depreende-se que as genuínas obrigações de pagar já haviam sido adimplidas com os depósitos judiciais realizados pela parte executada e liberação por meio de alvarás.
Por outro lado, quanto à remanescente obrigação da fazer, sem delongas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no RMS 39.066 - SP, onde se destacou que a conversão pode ocorrer independentemente de pedido explícito, preservando-se o interesse de agir da parte beneficiária da decisão judicial original.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS E DANOS.
INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2.
No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2° da LC n. 152/2015). 3.
Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Estando o procedimento já em fase de cumprimento de sentença, e considerando que a parte exequente aceitou a quantia apresentada pela parte executada, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente deferida e reconhecimento de seu adimplemento.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, cabe a parte executada, se ainda não houver feito, providenciar o recolhimento do aparelho notebook substituinte.
Determino a liberação do valor depositado (id. 110751150), conforme dados bancários indicados na peça do id. 113518056, mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19, da seguinte forma: 1) em favor da parte exequente, R$ 2.419,46, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor de seu(ua) advogado(a), R$ 659,85, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 1.319,70, a título de honorários contratuais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeça-se guia de custas finais, intimando-se, em seguida, a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 09:30
Juntada de Alvará
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17/06/2025 09:29
Juntada de Alvará
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16/06/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2025 10:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:27
Outras Decisões
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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06/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 22:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:38
Desentranhado o documento
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06/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:59
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 08:59
Juntada de Alvará
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26/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de JHONATAS DAS NEVES ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 11:10
Juntada de Alvará
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12/06/2023 11:09
Juntada de Alvará
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09/06/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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24/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JHONATAS DAS NEVES ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2022 09:45 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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07/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2022 09:45 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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13/06/2022 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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