TJPB - 0811068-40.2023.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:01
Juntada de Petição de esclarecimento
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04/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:03
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811068-40.2023.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. - 
                                            
01/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:14
Outras Decisões
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01/09/2025 07:14
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MATIAS RAMOS FISCHEL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PAMELLA MONALIZA SILVA PAULINO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811068-40.2023.8.15.0251 DESPACHO 1.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da turma recursal, requerendo o que entender de direito. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Do contrário, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. - 
                                            
20/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:07
Determinada diligência
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20/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:47
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:15
Determinada diligência
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23/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PAMELLA MONALIZA SILVA PAULINO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de MATIAS RAMOS FISCHEL em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:25
Determinada diligência
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de PAMELLA MONALIZA SILVA PAULINO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:57
Outras Decisões
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 07:13
Outras Decisões
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06/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 19:56
Decorrido prazo de PAMELLA MONALIZA SILVA PAULINO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PAMELLA MONALIZA SILVA PAULINO em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MATIAS RAMOS FISCHEL em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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20/04/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2024 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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11/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/02/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de PAMELLA MONALIZA SILVA PAULINO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 07:25
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/01/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/01/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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17/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:27
Outras Decisões
 - 
                                            
06/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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