TJPB - 0803157-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de GERALDO JOAQUIM DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de GERALDO JOAQUIM DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0803157-80.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, LETICIA FELIX SABOIA - DF58170-A AGRAVADO: GERALDO JOAQUIM DA SILVA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTE DE AUTOGESTÃO.
NEGAÇÃO DE COBERTURA DE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde, entidade de autogestão, contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento domiciliar (home care) em regime integral (24 horas) a paciente idoso de 85 anos, portador de Alzheimer, traqueostomizado, com gastrostomia, acamado, com síndrome de imobilidade e fragilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura de home care pelo plano de saúde com base em critério administrativo (tabela NEAD) é legítima; e (ii) saber se a tutela de urgência deve ser mantida diante da prescrição médica expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O histórico clínico e a prescrição médica juntados aos autos demonstram a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar, com cuidados ininterruptos. 4.
A negativa de cobertura com fundamento na tabela NEAD, instrumento administrativo, não se sobrepõe à prescrição médica individualizada. 5.
O plano de saúde não pode escolher o tipo de tratamento quando a enfermidade estiver coberta contratualmente, sendo abusiva a negativa de cobertura em tais hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.994.361/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.06.2023 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE hostilizando decisão interlocutória (ID nº 106896270 – autos originários) proveniente do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA C/C DANO MORAL (Processo nº 0804142-60.2025.8.15.2001) movida por GERALDO JOAQUIM DA SILVA, ora agravado.
Assim restou consignada a decisão agravada: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a demonstração satisfatória da probabilidade do direito e do perigo de dano, para DETERMINAR que autorize, custeie e disponibilize, em 48 horas, o tratamento domiciliar do promovente, com o procedimento completo solicitado com a inserção do SERVIÇO DE ENFERMAGEM INTEGRAL 24 horas e com todos os serviços e insumos indispensáveis ao tratamento, conforme prescrição médica.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 50.000,00.” Insatisfeita, em sua peça recursal (ID nº 33198879), a empresa agravante alegou que a avaliação médica do Agravado, segundo critérios da Tabela do Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar - NEAD, não se coaduna àquela constante no relatório médico colacionado aos autos pela Agravada.
A Agravante afirma, preliminarmente, que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Alega que a decisão agravada se lastreia apenas na prescrição médica unilateral do agravado, sem a devida contraposição técnica da operadora de saúde ou instauração do contraditório.
Nessa linha, defende que a liminar impôs obrigação desproporcional e precoce, que antecipa indevidamente os efeitos da tutela final.
A agravante invoca também a existência de limitações administrativas internas, alegando que o plano de saúde não contempla em seu rol contratual obrigatório a internação domiciliar em todos os casos.
Aponta, ainda, que a Lei nº 9.656/1998 e o rol de procedimentos da ANS não obrigam os planos de saúde a fornecer internação domiciliar, salvo quando se configurar como substitutivo à internação hospitalar, em condições clínicas específicas e devidamente justificadas — o que, segundo sua avaliação, não se aplica ao caso do agravado, cuja classificação técnica foi de média complexidade, após reavaliação realizada pela auditoria médica.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sob fundamento, em síntese, da inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, pugnou pelo provimento final do agravo.
Contrarrazões opostas. (ID 33892545).
Liminar indeferida. (ID 33960355).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos (ID nº. 34916247). É o breve relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, de custear tratamento domiciliar em regime integral (24 horas), conforme prescrição médica apresentada pelo agravado, GERALDO JOAQUIM DA SILVA, idoso de 85 anos, portador de Alzheimer, traqueostomizado, em uso de gastrostomia para alimentação, acamado, dependente total para as atividades diárias, e com diagnóstico de síndrome de imobilidade e fragilidade.
Nessa linha, cumpre esclarecer que não se pretende, nesta estreita via do agravo de instrumento, esgotar o mérito da questão posta na ação de origem.
Portanto, a análise a ser feita aqui se restringe à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida de urgência.
A agravante, em suas razões, sustenta que a liminar é desproporcional e prematura, por não observar critérios técnicos da Tabela NEAD, segundo os quais o agravado teria sido classificado como de média complexidade, não estando elegível para o regime de 24 horas.
Acrescenta que a cobertura não estaria prevista contratualmente nem no rol da ANS.
No entanto, tais alegações não se sustentam diante do quadro clínico documentado nos autos.
O próprio histórico revela que o tratamento integral em home care já vinha sendo fornecido anteriormente pela própria GEAP, o que reforça a existência de cobertura contratual.
Compulsando o caderno recursal, verifico que a urgência da disponibilização do tratamento de home care à Agravada restou comprovada por meio do laudo médico juntado aos autos (ID nº 106814520 – autos originários), o qual atesta que o agravado, paciente idoso de 85 anos, encontra-se em internação prolongada, sendo portador de doença de Alzheimer, traqueostomizado, com gastrostomia para dieta enteral, além de apresentar síndrome de imobilidade e fragilidade. É totalmente dependente para as atividades diárias, encontra-se acamado, sem interagir, e necessita de internação domiciliar (home care), com acompanhamento de técnico de enfermagem, fisioterapia respiratória e fonoterapia, conforme prescrição da médica Dra.
Mariana Gama – CRM/PB 13.827, a fim de se evitar novas descompensações.
Portanto, havendo relatório médico indicando expressamente a necessidade de cuidados domiciliares ao paciente é prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte, devendo ser mantido o fornecimento de atendimento home care.
Assim, percebe-se que o direito perseguido pela agravada é resguardar, através do tratamento pelo sistema home care, a sua vida, tendo em vista a sua precária situação de saúde.
Nesse viés, resta claro que se a medida de tutela antecipada não for deferida, riscos irreversíveis à saúde da agravada podem ser instaurados.
Por outro lado, a quantia a ser despendida pela agravante não é medida que não se possa reverter, caso no mérito, entenda-se de maneira diversa, pois referidas despesas podem ser cobradas tanto administrativamente como judicialmente.
Desse modo, vê-se que o direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal.
Logo, o atendimento domiciliar – sistema de home care, ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual.
Além disso, é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, se mostrando desarrazoada a sua negativa.
Desta forma, diante da prescrição médica para o tratamento de home care, este tipo de tratamento deve ser integralmente coberto pela operadora do plano de saúde.
Nesta linha o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO .
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUMOS NECESSÁRIOS.
CAMA HOSPITALAR.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ) .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886 .929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" ( AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2 . "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" ( REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1994361 SP 2022/0092605-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Por sua vez, segue jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO .
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO “HOME CARE”.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE .
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O atendimento domiciliar – sistema de home care, ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104902020248150000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, COM 96 ANOS DE IDADE.
PLANO DE SAÚDE . “HOME CARE”.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONCESSÃO DA LIMINAR RECURSAL.
IRRESIGNAÇÃO .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - "In casu", diante das informações constantes nos autos, necessário assegurar à parte Promovente, com 96 anos de idade, o serviço de tratamento domiciliar na forma indicada pelo médico que assiste a requerente, o que encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, conforme será demonstrado a seguir. - Constando nos autos a solicitação médica e a indicação específica da necessidade de assistência domiciliar por 24 (vinte e quatro) horas, a alegação de ausência de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde se afigura ilegal, nessa primeira análise, diante do reiterado entendimento de que os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito por ser competência do médico que assiste o paciente. - Diante do relatório médico, verifica-se que o quadro de saúde em que se encontra a Autora, com 96 anos, exige, efetivamente, cuidados inerentes ao estado clínico delicado, por isso devem ser custeados integralmente pelo plano de saúde . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149262220248150000, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a concessão de internação domiciliar (home care) à autora, com cuidados de enfermagem 24 horas, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
O agravante requer a suspensão da decisão e a limitação da cobertura ao enquadramento da paciente na tabela NEAD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, sob a justificativa de ausência de previsão contratual e pontuação na tabela NEAD, configura conduta abusiva; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência concedida deve ser mantida diante da prescrição médica expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura do tratamento domiciliar prescrito por médico assistente configura conduta abusiva quando atenta contra o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana, independentemente da previsão contratual. 4.
A assistência domiciliar pode ser considerada uma extensão da internação hospitalar, sendo abusiva a negativa do serviço quando há prescrição médica que evidencie a necessidade do tratamento. 5.
A utilização exclusiva da tabela NEAD como critério para a concessão de home care não pode se sobrepor à prescrição médica, pois se trata de instrumento administrativo e não clínico, não podendo substituir a avaliação médica individualizada do paciente. 6.
A manutenção da tutela de urgência é necessária para garantir o direito à saúde da agravada, resguardando sua integridade e evitando agravamento de seu quadro clínico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2023; STJ, Súmula nº 608; TJSP, AI 2232196-68.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da Relatora. (0800059-87.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Diante disso, revela-se legítima e necessária a tutela deferida, amparada por prescrição médica clara, quadro clínico grave e legislação vigente, não se justificando a limitação imposta pela operadora de saúde com base em critérios internos e administrativos, sem respaldo técnico suficiente.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão vergastada, em sua integralidade É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
17/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GERALDO JOAQUIM DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GERALDO JOAQUIM DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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