TJPB - 0832627-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 06:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/09/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2025 06:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LIMA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832627-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Bancários] AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO DA SILVA MOREIRA - PB29535 REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de rescisão contratual, em que se discute matéria inerente a Consórcio.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o exequente demandou em face do promovido pela mesma causa, nos autos do processo nº 00804560-95.2025.8.15.2001, que tramitou pela 1º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 30/01/2025, extinta sem resolução do mérito por ausência do autor à audiência.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Nesse sentido, colho jurisprudência: Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
No caso, necessário ao distribuir o feito seguir os seguintes passos no PJe: Menu>Processo>Novo Processo Incidental e informar no checkbox o número do processo referência/originário, prosseguindo a partir daí o cadastramento do processo por dependência.
Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento neste Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, sem mais delongas, RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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