TJPB - 0816367-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816367-15.2025.8.15.2001 [Restabelecimento] AUTOR: VANISE RODRIGUES GADELHA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
CESSAÇÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO NÃO APRECIADA EM ADPF.
APLICAÇÃO INDISCRIMINADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO.
ART. 5º, LV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VANISE RODRIGUES GADELHA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Afirma a parte autora, em síntese, que é pensionista (Matrícula nº 9519815 – Classe Funcional 699997) (doc. 09) do ex-deputado estadual Ananias Pordeus Gadelha, que faleceu em 18/02/2012 (doc. 11).
No entanto, no final de maio de 2023, soube do Ofício Circular assinado pelo Secretário de Estado da Administração, informando que, a partir do mês de junho, não seriam mais pagas as pensões especiais concedidas a ex-deputados e seus dependentes, realizadas com base na Lei nº 4.191/1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, devido à decisão na ADPF 793 do STF.
Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Ofício Circular nº 003/2023/GS/SEAD e, consequentemente, garantida a continuidade do pagamento da pensão da autora, tendo em vista que o benefício não se baseia nas leis impugnadas na ADPF 793, que remontam à década de 1980.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação apresentada. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, da análise dos documentos anexados aos autos, em especial o ato de concessão de aposentadoria (id. 109918331) e a data do óbito do instituidor do benefício, qual seja, 18/02/2012, resta evidenciado que a pensão por morte deferida em favor da parte autora não guarda pertinência com a legislação questionada na ADPF 793, derivando de regramento jurídico diverso.
Eis a ementa do julgado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LEI Nº 4.191/1980 DO ESTADO DA PARAÍBA.
INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL, COMPLEMENTAR OU AUTÔNOMA, A DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES, EX-DEPUTADOS ESTADUAIS E EX-MAGISTRADOS.
CONHECIMENTO DA AÇÃO DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA NORMA E EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA LESÃO.
PRECEDENTE DO STF.
NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE NORMAS QUE INSTITUEM PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE AGENTES PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DA IGUALDADE.
PRECEDENTES DO STF QUANTO A AGENTES POLÍTICOS.
AMPLIAÇÃO DO PRECEDENTE PARA ABRANGER A HIPÓTESE RELATIVA A EX-MAGISTRADOS, POR IGUAL FALTA DE AMPARO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ, COM CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS, INDEPENPENDENTEMENTE DA DATA DE CONCESSÃO DA VANTAGEM.
PRECEDENTES DO STF. 1.
A Lei nº 4.191/1980, na redação original e nas alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, todas do Estado da Paraíba, autoriza a concessão de pensão especial a dependentes de ex-governadores, ex-magistrados e ex-deputados estaduais, seja de maneira complementar à pensão previdenciária (todas as redações), seja de maneira autônoma (redação originária). 2.
Ação conhecida, diante do preenchimento dos pressupostos formais e da não demonstração de que a norma impugnada já tenha sido retirada do sistema.
Ainda permanece a lesão a preceito fundamental alegada em razão da continuidade dos pagamentos, a ser sanada na presente via, o que permite o conhecimento da ação, mesmo que a lei tenha sido revogada, conforme precedente formado na ADPF 33/PA. 3.
Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes corresponde a concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. (...) (ADPF 793, Relator(a): ROSA WEBER, Pleno, j. 14/08/2019, DJe 30/08/2019) e ADI 4545/PR (Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020) A possibilidade de a Administração revisar seus atos não afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo. É dizer que a tese fixada pela Suprema Corte não pode ser aplicada de maneira sumária e indiscriminada, sem a observância da garantia do devido processo, prevista no art. 5º, LV, da CF, tão somente em razão de aparente semelhança entre o objeto da ação de controle com o caso em tela.
Em relação à necessidade de prévio procedimento administrativo, antes da cessação de benefício previdenciário, segue o entendimento assentado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DO ATO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cancelamento de pensão por morte, deve-se assegurar o prévio contraditório e ampla defesa, em processo administrativo. 2.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 842.049/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.) Nesse sentido, inclusive, já decidiu este E.
TJPB: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
DEPENDENTE DE EX-DEPUTADO.
PREVISÃO NA LEI 5.238/1990.
MA´TERIA NÃO APRECIADA PELA ADF 793.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUSPENSÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- A norma que justifica o pagamento de pensão a impetrante não foi objeto expresso de análise da ADPF 793 uma vez que a legislação que estabelece o benefício (Lei nº 5.238/1990 é posterior à Constituição Federal e, por essa razão, não poderia ser examinada em sede de ADPF. – Embora não haja empecilho para que a Administração Pública reveja a pensão concedida à impetrante, tal revisão deva ser precedida de procedimento administrativo, sujeito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ferimento ao devido processo legal insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (0808889-47.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 29/08/2022) Logo, por ter sido a pensão especial concedida à autora instituída com amparo em legislação diversa, não sendo, portanto, alcançada de forma direta e automática pelo entendimento firmado na ADPF 793/PB, como aduz o Estado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para reconhecer a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Ofício Circular nº 003/2023/GS/SEAD, bem como determinar a continuidade do pagamento da pensão da autora (Matrícula nº 9519815 – Classe Funcional 699997).
Condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
09/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816367-15.2025.8.15.2001 [Restabelecimento] AUTOR: VANISE RODRIGUES GADELHA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
CESSAÇÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO NÃO APRECIADA EM ADPF.
APLICAÇÃO INDISCRIMINADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO.
ART. 5º, LV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VANISE RODRIGUES GADELHA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Afirma a parte autora, em síntese, que é pensionista (Matrícula nº 9519815 – Classe Funcional 699997) (doc. 09) do ex-deputado estadual Ananias Pordeus Gadelha, que faleceu em 18/02/2012 (doc. 11).
No entanto, no final de maio de 2023, soube do Ofício Circular assinado pelo Secretário de Estado da Administração, informando que, a partir do mês de junho, não seriam mais pagas as pensões especiais concedidas a ex-deputados e seus dependentes, realizadas com base na Lei nº 4.191/1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, devido à decisão na ADPF 793 do STF.
Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Ofício Circular nº 003/2023/GS/SEAD e, consequentemente, garantida a continuidade do pagamento da pensão da autora, tendo em vista que o benefício não se baseia nas leis impugnadas na ADPF 793, que remontam à década de 1980.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação apresentada. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, da análise dos documentos anexados aos autos, em especial o ato de concessão de aposentadoria (id. 109918331) e a data do óbito do instituidor do benefício, qual seja, 18/02/2012, resta evidenciado que a pensão por morte deferida em favor da parte autora não guarda pertinência com a legislação questionada na ADPF 793, derivando de regramento jurídico diverso.
Eis a ementa do julgado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LEI Nº 4.191/1980 DO ESTADO DA PARAÍBA.
INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL, COMPLEMENTAR OU AUTÔNOMA, A DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES, EX-DEPUTADOS ESTADUAIS E EX-MAGISTRADOS.
CONHECIMENTO DA AÇÃO DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA NORMA E EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA LESÃO.
PRECEDENTE DO STF.
NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE NORMAS QUE INSTITUEM PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE AGENTES PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DA IGUALDADE.
PRECEDENTES DO STF QUANTO A AGENTES POLÍTICOS.
AMPLIAÇÃO DO PRECEDENTE PARA ABRANGER A HIPÓTESE RELATIVA A EX-MAGISTRADOS, POR IGUAL FALTA DE AMPARO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ, COM CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS, INDEPENPENDENTEMENTE DA DATA DE CONCESSÃO DA VANTAGEM.
PRECEDENTES DO STF. 1.
A Lei nº 4.191/1980, na redação original e nas alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, todas do Estado da Paraíba, autoriza a concessão de pensão especial a dependentes de ex-governadores, ex-magistrados e ex-deputados estaduais, seja de maneira complementar à pensão previdenciária (todas as redações), seja de maneira autônoma (redação originária). 2.
Ação conhecida, diante do preenchimento dos pressupostos formais e da não demonstração de que a norma impugnada já tenha sido retirada do sistema.
Ainda permanece a lesão a preceito fundamental alegada em razão da continuidade dos pagamentos, a ser sanada na presente via, o que permite o conhecimento da ação, mesmo que a lei tenha sido revogada, conforme precedente formado na ADPF 33/PA. 3.
Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes corresponde a concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. (...) (ADPF 793, Relator(a): ROSA WEBER, Pleno, j. 14/08/2019, DJe 30/08/2019) e ADI 4545/PR (Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020) A possibilidade de a Administração revisar seus atos não afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo. É dizer que a tese fixada pela Suprema Corte não pode ser aplicada de maneira sumária e indiscriminada, sem a observância da garantia do devido processo, prevista no art. 5º, LV, da CF, tão somente em razão de aparente semelhança entre o objeto da ação de controle com o caso em tela.
Em relação à necessidade de prévio procedimento administrativo, antes da cessação de benefício previdenciário, segue o entendimento assentado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DO ATO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cancelamento de pensão por morte, deve-se assegurar o prévio contraditório e ampla defesa, em processo administrativo. 2.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 842.049/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.) Nesse sentido, inclusive, já decidiu este E.
TJPB: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
DEPENDENTE DE EX-DEPUTADO.
PREVISÃO NA LEI 5.238/1990.
MA´TERIA NÃO APRECIADA PELA ADF 793.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUSPENSÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- A norma que justifica o pagamento de pensão a impetrante não foi objeto expresso de análise da ADPF 793 uma vez que a legislação que estabelece o benefício (Lei nº 5.238/1990 é posterior à Constituição Federal e, por essa razão, não poderia ser examinada em sede de ADPF. – Embora não haja empecilho para que a Administração Pública reveja a pensão concedida à impetrante, tal revisão deva ser precedida de procedimento administrativo, sujeito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ferimento ao devido processo legal insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (0808889-47.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 29/08/2022) Logo, por ter sido a pensão especial concedida à autora instituída com amparo em legislação diversa, não sendo, portanto, alcançada de forma direta e automática pelo entendimento firmado na ADPF 793/PB, como aduz o Estado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para reconhecer a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Ofício Circular nº 003/2023/GS/SEAD, bem como determinar a continuidade do pagamento da pensão da autora (Matrícula nº 9519815 – Classe Funcional 699997).
Condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
22/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
21/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0816367-15.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Restabelecimento] AUTOR: VANISE RODRIGUES GADELHA REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 17 de junho de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário -
17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2025 14:33
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
26/03/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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