TJPB - 0816648-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816648-68.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MARCOS ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que a autora alega que o réu descumpriu uma obrigação de fazer fixada nos autos de n. 0808045-49.2015.8.15.2003, consistente na cessação dos descontos de um empréstimo consignado considerado ilegal, onde foi declarada a inexistência de débitos.
Como se pode perceber, tal pleito não há de ser processado em autos próprios, devendo ser objeto de execução nos autos onde foi proferida a sentença e fixada a obrigação de fazer, pois houve um descumprimento dela, carecendo, então, de interesse processual nestes autos.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III e 485, VI, ambos do CPC e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 00:32
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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