TJPB - 0820153-67.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de VALERIA MEIRELES SANTOS MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0820153-67.2025.8.15.2001 SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABECIMENTO/MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART.485,III/CPC — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito.
VIVIANE DA SILVA E OUTROS, já devidamente qualificada nos autos , ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação que nominou de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando concessão de auxílio acidente.
Juntou documentação.
Determinada emenda à inicial.
Em petição anexada aos autos id.112477588, a parte autora requer a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
No caso, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora é possível, sem necessidade da anuência da parte promovida, tendo em vista que não já houve a formação da relação processual pois o pedido aportou antes do despacho citatório e citação do réu.
Assim já se manifestou explicitamente o STJ, bem como outros Tribunais, vejamos: De acordo com o § 4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação (STJ - 1ª Turma, REsp 5.616-SP, rel.
Min.
Armando Rollemberg) A doutrina também corrobora o entendimento jurisprudencial, vejamos: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.
Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 33ª ed., p.277) Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor.Sem condenação em honorários uma vez que não se formou relação processual.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:59
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 10:59
Extinto o processo por desistência
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15/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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25/05/2025 15:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 03:43
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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