TJPB - 0826314-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Processo nº 0826314-16.2024.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rafael dos Santos Catão em face do Estado da Paraíba, fundamentada na ocorrência de erro judiciário, consubstanciado em condenação criminal posteriormente desconstituída por revisão criminal.
Narra o autor que foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado, no âmbito do processo criminal nº 0009207-35.2019.8.15.0011, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Afirma, todavia, que na data do fato imputado (21/07/2019) já se encontrava preso desde 13/06/2018 em virtude de outro processo (nº 0006668-33.2018.8.15.0011), sendo faticamente impossível sua participação no crime.
Alega que a condenação se fundou unicamente em reconhecimento fotográfico falho realizado na fase inquisitorial, o que culminou em injusta privação de liberdade, posteriormente corrigida por revisão criminal julgada procedente em 07/08/2023.
Sustenta que a situação configura erro judiciário indenizável, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.
Juntou documentos (id’s: 98404638, 98404638, 98404638, 98404638, 98404638, 98404638 e 98404638).
O Estado da Paraíba, por sua vez, contestou os pedidos, argumentando, em síntese, que a condenação anulada não gerou efetiva privação de liberdade autônoma, visto que o autor já cumpria pena privativa de liberdade decorrente de outra condenação criminal, a qual permanece válida.
Sustenta que a responsabilização civil do Estado, embora objetiva, exige a presença de dano efetivo e nexo causal direto com o erro, inexistentes na hipótese. (id: 100282042).
O autor apresentou impugnação à contestação, em síntese, refutando o argumento de ausência de dano pelo Estado. (id: 101353393).
As partes não requereram a produção de outras provas e, com vista dos autos, o Ministério Público não interveio no feito.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, inciso I, do NCPC, dispõe que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito da lide, sentenciando com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Sendo assim, considerando que a causa já se encontra instruída o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia repousa sobre a interpretação do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário é objetiva e prescinde da demonstração de culpa, sendo exigida apenas a presença dos seguintes elementos: (i) ato estatal jurisdicional; (ii) erro judiciário devidamente reconhecido; (iii) dano efetivamente suportado; e (iv) nexo de causalidade entre o erro e o dano.
No caso concreto, Rafael dos Santos Catão foi condenado em 30/11/2020 no processo nº 0009207-35.2019.8.15.0011, com base em fatos supostamente ocorridos em 21/07/2019.
Contudo, restou demonstrado em revisão criminal julgada em 07/08/2023 que o autor já se encontrava preso, desde 13/06/2018, em decorrência de outro processo (nº 0006668-33.2018.8.15.0011), fato que o tornava fisicamente impossibilitado de ter praticado os crimes imputados. É inequívoco, portanto, o reconhecimento do erro judiciário.
Todavia, a responsabilidade estatal pressupõe a existência de dano autônomo e específico decorrente desse erro.
Conforme consta nos autos, o autor estava preso desde 13/06/2018 por condenação válida e definitiva, cuja pena de 11 anos e 4 meses segue em cumprimento.
Não houve, portanto, qualquer acréscimo temporal à privação de liberdade em razão da segunda condenação anulada.
Nesse ponto, a ausência de efetivo prejuízo, de natureza física ou jurídica, decorrente da condenação posteriormente desconstituída, inviabiliza a pretensão indenizatória.
O erro, embora reconhecido, não gerou prolongamento indevido da prisão nem agravamento do regime carcerário, tampouco a manutenção de privação de liberdade além do tempo legal.
Logo, embora o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal assegure o direito à indenização por erro judiciário, tal direito não se concretiza quando ausente o pressuposto do dano efetivo, elemento imprescindível para configuração da responsabilidade objetiva estatal, conforme art. 37, §6º, da CF/88.
Ademais, importa considerar que o reconhecimento constitucional da responsabilidade do Estado não se reveste de caráter absoluto.
O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais — embora importante e orientador da hermenêutica constitucional — não pode afastar o requisito essencial do dano como elemento da responsabilidade objetiva. É nesse sentido que se impõe a ponderação entre os direitos fundamentais à liberdade e à dignidade da pessoa humana, e a necessária delimitação da responsabilidade estatal à luz do nexo causal concreto e da efetividade do dano individualizado, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 505.393, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence.
Neste sentido, temos os julgados do TJPB: INDENIZAÇÃO.
Prisão preventiva e posterior absolvição do réu.
Alegação de danos morais e materiais.
Ação dos órgãos de execução do judiciário e do ministério público com vistas ao lídimo exercício do "jus persequendi" e "puniendi".
Inocorrência de dolo ou culpa desses órgãos.
Conseqüente PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 4 improcedência da pretensão ressarcitária.
A sentença absolutória em processo criminal que teve seus limites devidamente respeitados não tem o condão de gerar direito à indenização pelo simples fato de ter sido proposta ação penal contra determinada pessoa ou sido decretada sua prisão preventiva com o escopo de averiguar e definir acerca da prática de possível ilícito.
Ademais, propor ação penal ou decretar prisão preventiva não constituem abuso de direito ou ato ilícito, o que vale dizer, a improcedência da ação não acarreta a responsabilização civil l do estado, salvo no caso de dolo ou culpa do juiz ou do promotor, que são órgãos de execução do judiciário e do ministério público. (TJPB; AC 200.2006.029.361-6/001; João Pessoa; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 10/12/2008; Pág. 12) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CONFUSÃO COM A QUESTÃO MERITÓRIA.
ANÁLISE CONJUNTA.
MÉRITO.
ALEGADA APREENSÃO DE MOTOCICLETA E SEU RECOLHIMENTO À DELEGACIA.
INCÊNDIO NO LOCAL E DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PARA INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO AUTORAL.
REGRA. (TJ-PB - AC: 08002497120198150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No presente caso, inexiste comprovação de que o autor tenha cumprido qualquer período de prisão exclusivamente em razão da condenação anulada.
Tampouco se demonstrou que a manutenção da condenação tenha gerado agravamento de regime ou privação de direitos que ultrapassassem os efeitos da pena que já cumpria.
Ademais, embora o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal assegure o direito à indenização por erro judiciário, tal direito não se concretiza quando ausente o pressuposto do dano efetivo, conforme art. 37, §6º, da CF/88.
Verifica-se, pois, que o autor, durante toda a fase de instrução criminal que culminou na condenação ora discutida, deixou de alegar ou comprovar o fato de que já se encontrava preso à época dos supostos delitos, circunstância que, se demonstrada oportunamente, poderia ter alterado substancialmente o desfecho do processo penal.
Tal omissão revela, ao menos em uma análise preliminar, comportamento negligente por parte da defesa, afastando a possibilidade de se imputar ao Poder Judiciário um erro aleatório ou fruto de atuação arbitrária.
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado na jurisprudência pátria: “Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso do processo.
Logo, como na espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 30/06/2022).
Assim, ausente o dano indenizável, é de rigor a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rafael dos Santos Catão em face do Estado da Paraíba.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
17/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:00
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL WENCESLAU DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 07:31
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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14/08/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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