TJPB - 0802324-54.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de DANIELY DE ARAUJO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802324-54.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIELY DE ARAUJO BARBOSA, MARIA JOSE DE ARAUJO REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por DANIELY DE ARAÚJO BARBOSA e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando atraso na entrega de colchão adquirido através de marketplace, pleiteando a entrega imediata do produto com multa diária e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
As autoras sustentam que em 02 de agosto de 2023 adquiriram um colchão Plumatex Casal Smartclassic no valor de R$ 745,10, com previsão de entrega até 07 de setembro de 2023.
Alegam que o produto não foi entregue na data prevista, causando transtornos, especialmente à segunda autora que possui problemas de coluna.
Informam que entraram em contato múltiplas vezes com a empresa, recebendo apenas falsas promessas de entrega.
Em contestação, a ré Magazine Luiza S/A arguiu preliminarmente: (i) atribuição de valor excessivo à causa; (ii) ilegitimidade passiva, sustentando que a compra foi realizada através de marketplace com empresa terceirizada INFOTEL COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA (SHOPTEM); (iii) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
No mérito, sustenta que não houve ato ilícito indenizável, que o vendedor terceirizado informou sobre avaria durante transporte e questionou sobre reenvio ou cancelamento, tendo a cliente optado pelo cancelamento, aguardando apenas a devolução do produto ao centro de distribuição para finalização do estorno.
Aduz que os fatos narrados constituem mero aborrecimento, não ensejando danos morais.
As autoras apresentaram tréplica reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Do valor atribuído à causa Rejeito a preliminar de atribuição de valor excessivo à causa.
O valor de R$ 15.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis para o tipo de pretensão deduzida, não se revelando desproporcional ao proveito econômico perseguido pelas autoras.
I.2 - Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a compra tenha sido efetivada através de marketplace com empresa terceirizada, o entendimento jurisprudencial dominante reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a plataforma digital que disponibiliza o ambiente virtual para as transações comerciais.
Conforme jurisprudência do próprio TJPB: "A jurisprudência é pacífica ao admitir serem responsáveis todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, caso haja prejuízo ao consumidor.
Portanto, não há de ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do Magazine Luiza, por ser integrante da cadeia de fornecimento do produto e, portanto, solidariamente responsável pelos danos." I.3 - Da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer Resta prejudicada a análise desta preliminar em razão do reconhecimento do cancelamento da compra e efetivação do estorno, conforme será demonstrado no mérito.
II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da ré capaz de ensejar a obrigação de entrega do produto e indenização por danos morais.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a situação fática diverge substancialmente da narrativa inicial.
Com efeito, a documentação juntada pela própria autora (fatura do cartão de crédito Nubank de dezembro/2023) comprova que houve estorno da transação, conforme se observa no lançamento de 15/11/2023: "Estorno de 'Hub *Magazineluiza' 620,92".
A alegação da ré de que o vendedor terceirizado (SHOPTEM) informou sobre avaria no produto durante o transporte e ofereceu as opções de reenvio ou cancelamento, tendo a consumidora optado pelo cancelamento, encontra respaldo na documentação dos autos, que evidencia a efetivação do estorno parcial do valor pago.
Dessa forma, não se configura inadimplemento contratual por parte da cadeia de fornecimento, uma vez que, diante da impossibilidade de entrega do produto nas condições contratadas (em razão de avaria), foi oferecida solução adequada, com o cancelamento da transação e restituição do valor pago.
II.1 - Dos danos materiais O pedido de obrigação de fazer resta prejudicado em razão do cancelamento da compra e efetivação do estorno.
Não há que se falar em danos materiais, porquanto o valor pago foi devidamente restituído às autoras.
II.2 - Dos danos morais Quanto aos alegados danos morais, estes não restaram configurados no caso em tela.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que o mero atraso na entrega de produtos adquiridos pela internet configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais, especialmente quando não comprovada situação excepcional que tenha ultrapassado a esfera dos dissabores cotidianos.
Nesse sentido, destaca-se o precedente do próprio TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800960-25.2018.8.15.0251 Origem : 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator : Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) Apelante : Jorge Afrânio Silva Ferreira Advogado : Gabriel Felipe Oliveira Brandão Apelado : Lojas Americanas S.A.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não caracteriza dano moral a ser indenizado, o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade. (0800960-25.2018.8.15.0251, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Nesse contexto, no caso dos autos, embora as autoras tenham alegado que a segunda requerente possui problemas de coluna e necessitava urgentemente do colchão ortopédico, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, mormente quando a própria documentação médica juntada indica como tratamento recomendado o "fortalecimento muscular em região da coluna lombar", ou seja, exercícios físicos, não havendo prescrição específica quanto ao tipo de colchão necessário.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica, "os fatos narrados pela autora podem ter ocasionado frustração, raiva e outros dissabores, mas não sofrimento intenso e profundo a caracterizar abalo psicológico.
Portanto, o mero desconforto experimentado pela autora não configura dano moral indenizável.
Simples aborrecimento decorrente de fatos normais da vida diária não são passíveis de indenização" (TJPB, Primeira Câmara Especializada Cível).
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, invocada pelas autoras, também não se aplica ao caso concreto, uma vez que não restou demonstrado efetivo desperdício significativo de tempo produtivo em razão de conduta abusiva do fornecedor.
Os contatos realizados pelas consumidoras junto à empresa inserem-se no contexto normal de relacionamento comercial para esclarecimento sobre o status da entrega.
Por fim, é importante destacar que a empresa ré ofereceu solução adequada ao problema apresentado, com o cancelamento da compra e restituição do valor pago, demonstrando boa-fé na resolução da questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELY DE ARAÚJO BARBOSA e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), 03 de junho de 2025.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
14/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIELY DE ARAUJO BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:30
Determinada diligência
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELY DE ARAUJO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2023 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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14/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:42
Determinada diligência
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07/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:38
Juntada de Termo de audiência
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30/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:07
Determinada diligência
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15/09/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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