TJPB - 0800156-86.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 15:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800156-86.2023.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por YASMIM BARRETO MACIEL em face do CARTÓRIO CLÁUDIA MARQUES - SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE ALHANDRA/PB, todos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial.
Em síntese, alegou a autora que foi vítima de uma fraude em que supostamente, um falsário, se passando por proprietário do imóvel, realizou a escritura e recebeu a transferência de valores.
Após trâmite regular, vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora alega que foi vítima de fraude.
Em sede de contestação, argumenta preliminarmente quanto a ilegitimidade passiva, alegando que o cartório, sendo extrajudicial, não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio, visto que é um ente despersonalizado, desprovido de patrimônio próprio e não se enquadra como empresa, entidade ou pessoa, bem como não seria possível responsabilizar o servente por consequência RE 842846 do STJ, em que o Estado teria responsabilidade objetiva sobre atos de tabeliães e registradores oficiais.
Realmente, ocorre que o Cartório é parte ilegítima para figurar como polo passivo no presente processo, tendo em vista a jurisprudência do STJ.
O cartório é tão somente um arquivo público, dessa forma, a responsabilidade subjetiva recai sobre o tabelião.
Pois, o tabelião é servidor público, portanto a responsabilidade decorrente de má prestação de serviço é do Estado, de forma objetiva.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NÃO VERIFICADA.
SERVIÇO NOTARIAL QUE É EXERCIDO EM NOME DO PRÓPRIO NOTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a legitimidade passiva do Cartório extrajudicial, alegando o apelante que se trata de pessoa despersonificada, com capacidade jurídica formal para figurar em processos sobre seus atos.
Apesar de existirem entendimentos em sentido contrário, a jurisprudência firmou o entendimento de que o art. 22 da Lei 8935/94 estabelece a responsabilidade objetiva do próprio Tabelião pela atividade notarial.
Nesse sentido, o Tabelião é o titular da exploração do serviço notarial, cabendo a ele responder pessoalmente pelos atos praticados na serventia extrajudicial.
Não há que se falar, assim, em necessidade de aplicação da capacidade jurídica formal para entes despersonalizados, pois o Notário responde em nome próprio pelos atos notarias praticados.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00019151620138190005 RIO DE JANEIRO ARRAIAL DO CABO VARA UNICA, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 16/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço.
Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.
Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.
No julgado, restou consignado que “o cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública.
Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.” Dessa forma, resta-se demonstrada a ilegitimidade passiva do Cartório demandado, o que impõe, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, a extinção do processo.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA nos termos do art. 3º, § 2, da lei 9.099/95, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2024 09:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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21/03/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/04/2024 09:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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19/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:48
Recebidos os autos.
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19/03/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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19/03/2024 09:47
Desentranhado o documento
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19/03/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 09:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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18/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:44
Recebidos os autos.
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26/02/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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22/02/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIM BARRETO MACIEL - CPF: *93.***.*88-74 (AUTOR).
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22/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:41
Juntada de provimento correcional
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17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YASMIM BARRETO MACIEL (*93.***.*88-74).
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04/05/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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