TJPB - 0830057-34.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0830057-34.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMANUELE DOS SANTOS BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: RENALLY LIMA SILVA - PB27126-A RECORRIDO: ALARCON LINS CHAVES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA RÉ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR PARTICULAR (ARRANHÕES EM VEÍCULO).
VÍDEO COMPROBATÓRIO DA AUTORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Emanuele dos Santos Bezerra contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 1.350,00 em razão de arranhões propositais causados por ela no veículo de Alarcon Lins Chaves, após desentendimento ocorrido em academia.
A decisão baseou-se principalmente em prova videográfica que demonstra o ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência do vídeo completo do suposto ato ilícito; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vídeo apresentado pelo recorrido evidencia com clareza o momento exato da conduta danosa, id n° 36146605 e 36146608, sendo considerado suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do CPC.
Da preliminar de cerceamento de defesa: A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a gravação (id n° 36146608) registra de forma nítida a prática do ato lesivo, tornando irrelevantes outras imagens.
A suposta necessidade de vídeo integral configura tentativa protelatória.
Preliminar rejeitada.
O juízo valorou corretamente a prova testemunhal (id n° 36146933 e 36146934), rejeitando depoimentos contraditórios apresentados pela parte recorrente, especialmente por conterem suposições e ausência de percepção direta dos fatos.
O nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano sofrido está claramente estabelecido, sendo o orçamento de menor valor a base para a fixação da indenização, id n° 36146606 e 36146607, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de cerceamento de defesa e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A apresentação de vídeo com registro direto e claro da conduta ilícita é suficiente para fundamentar condenação por danos materiais.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de vídeo completo quando o trecho constante nos autos é suficiente para comprovação do ato danoso.
A prova testemunhal contraditória e baseada em suposições não prevalece sobre a prova audiovisual inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 371; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, arts. 42, §1º, e 55.
Jurisprudência relevante citada: Enunciados FONAJE nº 39, 80, 115 e 166; TJ/PB, Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a ré/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-26.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:44
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUELE DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *73.***.*01-02 (RECORRENTE).
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23/07/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:44
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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