TJPB - 0800848-03.2020.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:43
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LOURDES MARINHO - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800848-03.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOURDES MARINHO EXECUTADO: JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual a parte exequente requer a emissão de ordem de indisponibilidade de bens e direitos pertencentes à executada através do CNIB.
Intimado para fundamentar o pedido, o exequente justificou a medida nas infrutíferas tentativas de localizações de bens em nome da executada (ID. 111110011).
O art. 139, IV, do CPC permite que o juiz adote medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Tais medidas coercitivas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 8º do atual CPC, assim como devem ser úteis ao fim colimado.
No caso em tela, a ordem de indisponibilidade de patrimônio imobiliário ou de direitos sobre imóveis eventualmente existentes em nome do executado mostra-se benéfica e adequada para garantir a obtenção do resultado pretendido pelo credor, ou seja, o pagamento da dívida.
A aludida medida, ademais, não tem por fim constranger ou punir o devedor, mas garantir que bens de seu patrimônio, presentes ou futuros, possam ser atingidos para dar efetividade à execução.
Nesse sentido, o art. 789 prevê: “O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No caso dos autos, o processo se arrasta desde 2017, restando infrutíferas as várias buscas de bens pelos meios usuais disponíveis no processo, como a penhora pelo Bacenjud e Sisbajud, além de pesquisas no Renajud e Infojud.
Neste contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão do credor, no que se refere à pesquisa e bloqueio de propriedade de patrimônio imobiliário em nome do devedor, em âmbito nacional.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais pátrios: Execução – Medidas coercitivas – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Viabilidade – Medida que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garante a efetividade da execução, possibilitando a localização de bens em nome do devedor em todo o território nacional.
Execução – Medidas coercitivas – Execução que foi ajuizada 15.12.2016 – Agravadas que, apesar de citadas, permaneceram inertes - Infrutíferas as diversas tentativas de localização de ativos financeiros e de bens das agravadas – Deferida a providência pleiteada pelo banco agravante – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na CNIB, a ser providenciado no juízo de origem - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22371665320208260000 SP 2237166-53.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS.
BUSCA INFRUTÍFERA.
SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO.
CNIB.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INCLUSÃO.
As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas?.
Consoante o art. 4º do referido Provimento, a CNIB será constituída por banco de dados, que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
No caso, diante da existência de débito e das tentativas infrutíferas de perseguição de bens, cabível o pedido dirigido à instância a quo de inclusão de ordem de indisponibilidade do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. (TJ-DF 07171493520198070000 DF 0717149-35.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em que pese se tratar de medida extrema e de ampla abrangência, restou demonstrado pelos elementos dos autos, em que se pretende a quitação da dívida desde 2020, o exaurimento de diligências para buscar bens penhoráveis.
Por esta razão, defiro o pedido Id 39630787 e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome de executado, com a respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Após o que, INTIME a parte credora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão do feito.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
17/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:31
Determinada diligência
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23/05/2025 08:31
Deferido o pedido de
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22/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:22
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:53
Determinada diligência
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08/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:48
Determinada diligência
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17/03/2025 13:48
Deferido o pedido de
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17/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:26
Determinada diligência
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06/02/2025 10:26
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LOURDES MARINHO - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 17:38
Determinada diligência
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11/01/2025 17:38
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
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02/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROMERO CAVALCANTI em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO MAGNO DE MELO E SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
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08/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:10
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:06
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:01
Juntada de RPV
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05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2023 13:12
Juntada de Petição de informação
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05/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:45
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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23/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 12/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:16
Nomeado perito
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09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 21/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:39
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 03:05
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 01/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 03:31
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 25/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
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10/05/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 06:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 15:34
Juntada de Petição de mandado
-
15/01/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 05:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:58
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 21:03
Juntada de Petição de mandado
-
15/04/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 18:42
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL LOURDES MARINHO - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
10/02/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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