TJPB - 0828708-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA FACUNDO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828708-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SERGIO DE OLIVEIRA FACUNDO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DECISÃO Infrutífero o bloqueio de ID 113471245, intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, independente de despacho, certifique e suspenda o feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, antes da prescrição, forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051815163578400000069266943 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23051815163719200000069266951 Procuração Procuração 23051815163866100000069266953 Declaração faculdade Documento de Comprovação 23051815164045200000069266961 HISTÓRICO ENSINO MÉDIO Documento de Comprovação 23051815164182300000069266964 PAGAMENTO SUPLETIVO Documento de Comprovação 23051815164340000000069266966 declaracao negativa de Sergio de Oliveira Facundo prova 21 de maio de 2023 Documento de Comprovação 23051815164506100000069266969 Outros Documentos Outros Documentos 23051816122460800000069270722 Petição Petição 23051819460383600000069280040 Despacho Despacho 23051820113248900000069280730 Mandado Mandado 23052210460773400000069381464 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23061111132464700000070250179 0828708-44.2023.8.15.2001 Citação Sociedade de Ensino Wanderley Ltda - ME Devolução de Mandado 23061111132510800000070250180 Sentença Sentença 23071619494346900000071685522 Sentença Sentença 23071619494346900000071685522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083010570841500000073872778 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23090113112420800000074011705 Despacho Despacho 24050619044311700000084541049 Intimação Intimação 24072410354382600000091447797 Despacho Despacho 24050619044311700000084541049 Petição Petição 24120909182626700000098699296 Informação Informação 25012216495881400000100058988 Decisão Decisão 25052907492876100000106470763 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0828708 Documento de Comprovação 25052907492917100000106470765 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 23052210460773400000069381464, Petição Inicial: 23051815163578400000069266943, Documento de Comprovação: 23051815164182300000069266964, Documento de Identificação: 23051815163719200000069266951, Procuração: 23051815163866100000069266953, Documento de Comprovação: 23051815164045200000069266961, Documento de Comprovação: 23051815164340000000069266966, Documento de Comprovação: 23051815164506100000069266969, Outros Documentos: 23051816122460800000069270722, Petição: 23051819460383600000069280040] -
14/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 23:46
Determinada diligência
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06/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:49
Deferido o pedido de
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29/05/2025 07:49
Determinada diligência
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29/05/2025 07:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:49
Juntada de informação
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09/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA FACUNDO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828708-44.2023.8.15.2001 AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA FACUNDO REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:04
Determinada diligência
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06/05/2024 19:04
Deferido o pedido de
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06/05/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 07:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:35
Processo Desarquivado
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01/09/2023 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA FACUNDO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828708-44.2023.8.15.2001 AUTOR: S.
D.
O.
F.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ÓBICE EM CRITÉRIO ESTRITAMENTE ETÁRIO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
REVELIA RECONHECIDA.
PROCEDENTE. 1.
Consoante preconiza o art. 38 , § 1º , II , da Lei n. 9.394 /96, os exames de cursos supletivos, no que se referem à conclusão do ensino médio, realizar-se-ão para os maiores de 18 (dezoito) anos.
Entretanto, não se revela razoável interpretar a norma supracitada de forma literal e isolada, desconsiderando eventuais circunstâncias fáticas nos casos concretos que incitem, excepcionalmente, a atenuação da referida exigência pautada tão somente no critério etário. 2. À luz do comando exarado no art. 208 , V , da Constituição Federal , é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um, ou seja, o critério capacitário possui guarida constitucional e, por consectário, não deve ser desprezado diante da aplicação isolada de critério baseado em idade. 3.
Se demonstra sua capacidade intelectual, coligindo documentos que corroboram sua aprovação no vestibular para curso de ensino superior no transcurso do último ano do ensino médio, ainda que menor de idade à época, revela-se descabido obstar sua matrícula em curso supletivo tão somente com base no critério etário, sob pena de causar prejuízo inegável à sua formação acadêmica e óbice para usufruir da vaga em universidade conquistada pelo seu próprio mérito individual.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por S.
D.
O.
F., emancipado, contra SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - COLÉGIO ETHOS, objetivando a sua condenação na obrigação de fazer consistente em admitir a sua inscrição e submissão em exame supletivo, que lhe foram negadas com base no art. 38, §1º da Lei nº 9394/96.
Em síntese, alega a parte autora, que foi aprovada no Vestibular da Unifatecie, para o curso de Análise e desenvolvimento de sistemas - ADS, e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 23 de maio de 2023.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda.
Justiça Gratuita e Tutela Antecipada DeferidaS (ID 59497549).
Parte promovida citada (ID 74547911), ocasião em que deixou de transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação deve ter julgamento antecipado.
Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Diante disso, passamos a analisar o caso em concreto.
Trata-se de ação de obrigação de Fazer, onde busca a promovente o direito à inscrição em exame supletivo, tendo em vista aprovação em vestibular, e por ser menor de 18 (dezoito) anos, apesar de emancipada, teve sua inscrição negada.
O artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que o autor obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior.
A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018).
Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação (art. 206, I)." Assim, não há como não acolher a pretensão pela promovente na presente lide, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”.
E mais: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019)." Sendo, diante da aprovação no Concurso Vestibular, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Arquive-se.
Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 23061111132510800000070250180, Certidão Oficial de Justiça: 23061111132464700000070250179, Mandado: 23052210460773400000069381464, Despacho: 23051820113248900000069280730, Petição: 23051819460383600000069280040, Outros Documentos: 23051816122460800000069270722, Documento de Comprovação: 23051815164506100000069266969, Documento de Comprovação: 23051815164340000000069266966, Documento de Comprovação: 23051815164182300000069266964, Documento de Comprovação: 23051815164045200000069266961] -
17/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:49
Determinada diligência
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16/07/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 19:49
Decretada a revelia
-
14/07/2023 03:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 20:11
Determinada diligência
-
18/05/2023 20:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. D. O. F. - CPF: *45.***.*54-96 (AUTOR).
-
18/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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