TJPB - 0847654-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 11:36
Determinado o arquivamento
-
02/09/2023 11:36
Outras Decisões
-
18/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:03
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847654-98.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIANE DE SOUZA LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Eis o breve relatório.
Decido.
A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:27
Determinado o arquivamento
-
10/08/2023 18:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:31
Outras Decisões
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03/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 16:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:32
Outras Decisões
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26/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:17
Outras Decisões
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06/10/2022 00:36
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIANE DE SOUZA LIMA (*19.***.*40-04).
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12/09/2022 11:38
Outras Decisões
-
12/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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