TJPB - 0800968-29.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800968-29.2024.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARTINS DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de relação contratual cumulada com danos material e morais envolvendo as partes qualificadas nos autos.
Alega em síntese a parte autora que percebeu vários descontos em sua conta bancária, somando um total de R$ 227,73, relativos a um seguro denominado Bradesco Vida e Previdência que não contratou ou autorizou o débito.
Afirma que não celebrou o contrato de seguro e que a promovida Bradesco Vida e Previdência S/A, efetivou o desconto do seguro em sua conta corrente sem sua autorização.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida restituir os valores cobrados indevidamente em dobro no valor de R$ 455,46 e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pedido na esfera administrativa, bem como que a lide é agressora e temerária em razão de terem sido distribuídas diversas ações genéricas pelos mesmos advogados e com fracionamento de ações contra o mesmo réu, além da conexão da presente ação com outras ajuizadas pela mesma autora.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e que não são devidos quaisquer danos morais e materiais.
Pede ao final, o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas.
Autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão principal da lide diz respeito a existência ou não de relação contratual, cuja prova ocorre por instrumento documental, sendo desnecessário produção oral.
Das Preliminares: Falta de interesse de agir: A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da matéria relativa a conduta ética e demanda predatória: Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor.
Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossiê e representar aos órgãos competentes.
Da Conexão: De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causas de pedir são diferentes, decorrentes de operações de crédito e serviços supostamente contratados em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos.
Sendo assim, rejeito o pedido de conexão.
Do Mérito: Validade do Contrato de Seguro: No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de contrato de seguro válido celebrando entre a parte autora e a promovida Bradesco Vida e Previdência S/A.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora comprovou que foram efetuados 20 descontos em sua conta bancária, somando os descontos o valor total de R$ 227,73, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", consoante extrato de movimentações bancárias de id. 97830957.
Nesse contexto, importante ressaltar que o Código Civil, no art. 759 estabelece que no contrato de seguro será emitida apólice, mediante prévia proposta escrita, senão vejamos: Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
No caso em analisado, observo que é ônus da parte promovida comprova a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que cabia a parte demandada provar a validade e existência da relação contratual.
Nesse particular, compaginando-se os autos, verifica-se que a parte promovida, porém, limitou-se a apresentar contestação, sem apresentar, contudo, uma única prova do contrato do seguro.
Conclui-se, assim, pelo reconhecimento da inexistência de contratação do seguro impugnado e da inexigibilidade do respectivo desconto diretamente da conta da parte autora.
Da Repetição do Indébito: Como já analisado acima, conforme extrato de movimentações bancárias de id. 97830949 - Pág. 31, verifica-se que houve desconto de prêmio do seguro diretamente da conta bancária da parte autora, no dia 17/08/2022, no valor de R$ 145,90, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Portanto, restando comprovadas as alegações da parte autora, concluo que o pedido de repetição em dobro do indébito deve ser procedente, no valor de R$ 455,46.
Do Dano Moral: Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, é mero dissabor, eis que se trata de apenas duas cobranças efetivada e de baixo valor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3.
Agravo interno improvido.
Não há qualquer prova nos autos de que os dois descontos efetuados tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Posto isto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular a relação contratual entre a parte autora e a parte promovida relativa a contrato de seguro identificado na conta bancária da parte autora com a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Condeno ainda a promovida a restituir a parte autora o valor de R$ 455,46, devidamente corridos por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir dos descontos efetuados, nos meses de abril e junho de 2020.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, considerando que ambas as partes foram vencidas em parte, condeno as partes ao pagamento de custas, cabendo a parte autora o percentual de 30% do valor das custas e a promovida 70% do valor das custas.
Condeno também a parte autora ao pagamento do percentual de 30% dos honorários advocatícios, cabendo a parte promovida o percentual de 70%, que fixo em 20% do valor do causa, cuja execução, em relação a parte autora, fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento das diligências acima determinadas, arquivem-se os autos.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/06/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MARTINS DO NASCIMENTO (*37.***.*04-72).
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15/09/2024 20:29
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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15/09/2024 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*04-72 (AUTOR).
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05/08/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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