TJPB - 0811619-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
09/08/2025 00:55
Decorrido prazo de DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:55
Decorrido prazo de DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:16
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS Nº 0811619-26.2025.8.15.0000 Impetrante: Deoclécio Coutinho de Araújo Neto Paciente: Elane Yara dos Santos HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO.
PACIENTE COM PENA PRESCRITA.
MANIFESTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Uma vez cumprida a liminar satisfativa, não há mais necessidade de prosseguir com o processo para discutir o mérito principal, pois a tutela já foi alcançada.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente ELANE YARA DOS SANTOS, qualificada nos autos, que se encontrava recolhida no Presídio Júlia Maranhão, em razão de prisão decretada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé.
A paciente foi submetida à audiência de custódia em 8 de maio de 2025.
Contudo, conforme decisão monocrática terminativa anexada aos autos, a pena da paciente foi declarada prescrita, e este Relator determinou a expedição de alvará de soltura em 12 de junho de 2025.
Apesar disso, a paciente permaneceu presa devido à não expedição do referido alvará.
A impetração buscou a concessão de liminar, arguindo flagrante coação ilegal em virtude da prescrição da pena, requerendo a revogação da prisão e a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares menos gravosas, como a prisão domiciliar, em razão de a paciente possuir duas filhas menores de idade.
Em análise inicial, o Juiz de Direito plantonista no 2º grau reconheceu a fumaça do bom direito, mas declinou do conhecimento do writ, entendendo que a mora na expedição do alvará seria atribuída ao cartório de 2º grau e do Desembargador que proferiu o ato, de sorte que tal omissão deveria ser dirigida ao STJ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Não obstante o óbice formal ao conhecimento do habeas corpus, a decisão de plantão reconheceu a manifesta ilegalidade da custódia da paciente, diante da pendência de cumprimento de decisão judicial que reconheceu a extinção da punibilidade.
Diante disso, o plantonista concedeu a ordem, de ofício, uma vez verificada coação ilegal à liberdade de locomoção, e em conformidade com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (id 35432425).
O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a decisão terminativa que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu de ofício a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente (id 35913981). É o Relatório.
Decido.
Em conformidade com a decisão proferida em regime de plantão judicial, verifica-se que a medida liminar anteriormente concedida foi satisfativa, uma vez que o provimento jurisdicional já determinou a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, cessando o alegado constrangimento ilegal.
A assessoria deste Gabinete entrou contato com o COPEN – Conselho Penitenciário, que confirmou a soltura da paciente em cumprimento ao alvará de soltura.
Assim, julgo prejudicada a análise do mérito do presente habeas corpus, em virtude da superveniente perda de objeto, ante a decisão que, de ofício, determinou a imediata soltura da paciente ELANE YARA DOS SANTOS.
Procedam-se às comunicações.
Arquive-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
18/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 23:38
Expedição de Documento de Comprovação.
-
18/07/2025 17:36
Prejudicado o recurso
-
17/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2025 00:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:10
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ELANE YARA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ELANE YARA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Plantão Judiciário DECISÃO Habeas Corpus nº 0811619-26.2025.8.15.0000 Impetrante: Deoclécio Coutinho de Araújo Neto Paciente: Elane Yara dos Santos Vistos etc.
O Advogado Deoclécio Coutinho de Araújo Neto impetrou habeas corpus em favor de Elane Yara dos Santos, presa preventivamente nos autos da ação penal n. 0001490-34.2010.8.15.0351, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Alega, em síntese, que o Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, ao analisar a apelação interposta naqueles autos, proferiu, no dia 12 de junho de 2025, decisão terminativa de mérito reconhecendo a extinção da punibilidade da ré, ocasião em que determinou a expedição de alvará de soltura por meio do banco nacional de mandados de prisão.
Sustenta, contudo, que a referida expedição não foi providenciada pela Gerência Judiciária, razão pela qual postulou a concessão da liminar para garantir a liberdade da paciente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A fim de disciplinar o plantão judiciário, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou a resolução n° 09/2024, demarcando a temática cognoscível durante o período de plantão judiciário.
Confira-se: Art. 1º O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. § 1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a pretensão se enquadra nos requisitos da norma supramencionada, já que a paciente, mesmo com decisão judicial favorável, continua recolhida em Presídio desta Capital.
O fundamento da presente impetração, como visto, é bastante simples: o Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, nos autos da apelação criminal n. 0001490-34.2010.8.15.0351, reconheceu a extinção da punibilidade da paciente, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura.
Ocorre que o referido decisum não foi cumprido e, considerando o início do final de semana, é palmar o periculum in mora no presente caso.
Apesar de reconhecer, também, a fumaça do bom direito, entendo que o presente writ não pode ser conhecido por esta instância jurisdicional.
O fato é que a mora é atribuída ao cartório de 2º grau e a Desembargador do Tribunal de Justiça – responsável pela assinatura do alvará de soltura – de modo que, eventual insurgência contra essa omissão, deve ser dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Todavia, a despeito do óbice de conhecimento formal do presente habeas corpus, é manifesta a ilegalidade da custódia da paciente, diante da pendência de cumprimento de decisão judicial que reconheceu a extinção da punibilidade.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza os tribunais a concederem de ofício a ordem de habeas corpus quando verificada coação ilegal à liberdade de locomoção, e em conformidade com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a concessão da ordem de ofício, diante do flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, no entanto, CONCEDO DE OFÍCIO a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, caso por outro motivo não deva permanecer custodiada.
Adote-se as providências necessárias no BNMP.
Após, comunique-se ao relator da apelação criminal n. 0001490-34.2010.8.15.0351.
Intime-se.
Por fim, ultimadas as diligências, remetam-se os autos ao gabinete do relator.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, no exercício de jurisdição plantonista -
14/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
14/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 12:47
Expedição de Alvará de Soltura.
-
14/06/2025 11:12
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a ELANE YARA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*30-21 (PACIENTE)
-
14/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
-
14/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816870-22.2025.8.15.0001
Sonia Maria Araujo Azevedo Florencio - M...
Liliane Karla dos Santos Oliveira
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 17:41
Processo nº 0801154-37.2023.8.15.2001
Alerson Alexandre Honorio
Estado da Paraiba
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 08:26
Processo nº 0801999-56.2024.8.15.0151
Roberlandio Rufino de Sousa
Jose Alves da Silva Filho
Advogado: Marily Miguel Porcino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 10:13
Processo nº 0817734-74.2025.8.15.2001
Sidnei Paiva de Freitas
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 15:05
Processo nº 0829657-34.2024.8.15.2001
Andre Rodrigues Dutra da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Geraldo Vale Cavalcante Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 15:47