TJPB - 0806615-31.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:17
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:17
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806615-31.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:33
Outras Decisões
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04/09/2025 15:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/09/2025 08:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806615-31.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/07/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO: 0806615-31.2025.8.15.0251 CERTIDÃO AUDIÊNCIA REMOTA - VIDEOCONFERÊNCIA - ART. 22, § 2º LEI 9099/95 CERTIFICO, em cumprimento a determinação judicial, que agendei AUDIÊNCIA, Tipo: Una Sala: AUDIENCIA UNA Data: 22/07/2025 Hora: 08:20 horas a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema ZOOM como plataforma disponibilizada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o endereço de sala https://us02web.zoom.us/j/3985295155 (PODERÁ COPIAR E COLAR O LINK EM SEU NAVEGADOR) , e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para ajuda aos usuários: https://support.zoom.us/hc/pt-br Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
Advertência: A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
O link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem abaixo PATOS-PB, 17 de junho de 2025 LUIZ CRUZ GUEDES ANALISTA/TECNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
17/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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16/06/2025 10:14
Determinada diligência
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16/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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