TJPB - 0044269-93.2013.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:44
Juntada de diligência
-
04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 08:49
Juntada de informação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0044269-93.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME EXECUTADO: KATIA REGINA EMERENCIANO MIRANDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
QUITAÇÃO.
LIBERAÇÃO POR ALVARÁ.
EXEQUENTE QUE SE DÁ POR SATISFEITO, AO REQUERER ARQUIVAMENTO.
SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, INCISO II, DO CPC.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
MAGTEC FOOD LTDA - ME, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra KATIA REGINA EMERENCIANO MIRANDA, igualmente qualificada, tendo, então, iniciado o cumprimento de sentença, do qual, não havendo pagamento voluntário no respectivo prazo, foi procedido bloqueio de ativos financeiros com sucesso, o qual já foi liberado à exequente, assim quitando a dívida, tendo ela, por fim, apenas requerido o arquivamento do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Com o bloqueio SISBAJUD operado sob id. 71005589, capturando valores suficientes, e após a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela executada, foi requerida pela própria executada a liberação desse montante para a exequente, renunciando a qualquer direito recursal, tendo esta, por sua vez, concordado e somente requerido o arquivamento do feito, que é ato a denotar sua total satisfação vide quitação da dívida.
Assim, está claro que a parte exequente obteve a satisfação da obrigação cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do processo de execução, pelo que assim o DECLARO, para os devidos fins de direito.
INTIME-SE.
Valores já pagos à exequente, vide alvarás retro expedidos.
CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a executada, pessoalmente - vide renúncia ao mandato pelo antigo patrono, devidamente comprovada a comunicação (id. 85389972) -, para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou protesto.
Comprovado o pagamento, ARQUIVE-SE, com baixa.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 08:39
Juntada de cálculos
-
26/02/2024 08:39
Juntada de cálculos
-
22/02/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:46
Juntada de diligência
-
20/02/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:17
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0044269-93.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada sob o argumento de existência de vícios insanáveis ao longo da tramitação do processo, pugnando pelo reconhecimento das supostas nulidades por ela apontadas.
Sustenta que em que pese a parte autora ter demonstrado claramente sua intenção de utilização do rito comum, através de ação de cobrança, este Juízo, de forma equivocada, teria convertido o rito para o da ação monitória, sem pedidos e sem fundamentação, atuando, assim, com error in procedendo.
Segue argumentando que a citação não teria sido válida, pois remetida para endereço que não seria o seu, assinado por pessoa estranha à lide e sem a devida identificação no aviso de recebimento.
Intimado, o exequente/excepto pugnou pela rejeição da exceção.
Pois bem.
De início, entendo que a excipiente não logrou êxito em demonstrar a alegada nulidade no ato citatório.
Primeiro, porque apesar de alegar residir em outro endereço desde o ano de 2018, juntou comprovante de residência datado de julho, enquanto a citação foi efetivada em março daquele ano.
Segundo, porque ao contrário da alegação de falta de informação essencial no AR, há a devida identificação da pessoa que o recebeu, com assinatura legível, como é possível observar da captura de tela abaixo: Terceiro, caberia à excipiente demonstrar, então, que a pessoa que recebeu não seria funcionário do Condomínio, tudo de modo a afastar a regra do art. 248, § 4º, do CPC, mas não o fez, limitando-se a afirmar que o ato seria nulo.
Por tais motivos, tenho como válida a citação realizada nesses autos.
Diante disso, observe-se que a primeira oportunidade que a promovida teve para alegar o error in procedendo foi justamente quando citada para apresentação de embargos à monitória.
A saber, se tivesse apresentado os embargos, poderia ter levantado qualquer tese passível de defesa pelo rito comum (art. 702, § 1º, CPC), inclusive com a possibilidade de dilação probatória.
No entanto, optou por deixar transcorrer o prazo legal sem apresentação de qualquer defesa, vindo a se manifestar nos autos tão somente após o bloqueio realizado em suas contas.
Ou seja, inexiste prejuízo à excipiente decorrente do erro por ela alegado.
O "prejuízo" se deu tão somente pela revelia, em que pese a validade da citação, tendo ocorrido a conversão em título executivo.
Em outras palavras, ainda que tivesse corrido pelo procedimento comum, a revelia da demandada geraria o julgamento pela procedência da ação, o que também ensejaria um título executivo.
Assim, considerando que a ré optou por não apresentar defesa em momento oportuno, e que esta não é a primeira oportunidade de alegar a pretensa nulidade, não há como acolher a exceção por ela oposta.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
P.I.
Sem recurso, intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários para levantamento dos valores bloqueados, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0044269-93.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360, CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES - PB12489 EXECUTADO: KATIA REGINA EMERENCIANO MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:38
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:28
Juntada de informação
-
18/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 04:20
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2020 00:18
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2019 16:47
Processo migrado para o PJe
-
19/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2019 NF 09/19
-
19/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 12/2019 14:29 TJE00JP
-
14/11/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 14: 11/2019 AçAO EXECUçãO
-
07/11/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2019 DESPACHO
-
07/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2019 CERTIFICADO
-
07/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 41/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
05/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018 NF.EXPEÇA-SE
-
21/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2018 CERTIFICADO
-
21/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 04/2018 AR.
-
01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 03/2018 CARTA INT.EXPEDIDA
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P044553172001 15:05:40 MAGTEC
-
24/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017 P044553172001 15:48:18 MAGTEC
-
12/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2017 NF 75/17
-
22/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 P094453162001 14:31:32 MAGTEC
-
22/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2017 CERTIFICADO
-
15/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P094453162001 16:46:55 MAGTEC
-
07/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2016 NF 146/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2016 D001820162001 15:14:04 001
-
08/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2016 CERTIFICADO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
03/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2015 KATIA REGINA EMERENCIANO MIRANDA
-
20/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2015 MANDADO EXPEÇA-SE
-
19/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2015 P038315152001 11:42:51 MAGTEC
-
19/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 P038315152001 11:51:53 MAGTEC
-
02/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2015 NF 65/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
09/09/2014 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 09: 09/2014 AUTORA
-
14/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2014 AO CONTADOR
-
24/03/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 24: 03/2014 CONTADORIA
-
11/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2014 NF 19/14
-
09/12/2013 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 03: 12/2013 NF/AUTORA
-
22/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 11/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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