TJPB - 0801422-52.2025.8.15.0601
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de cota
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA PLANTÃO JUDICIÁRIO - GRUPO 3 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280).
PROCESSO N. 0801422-52.2025.8.15.0601 [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BELÉM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
FLAGRANTEADO: JOSENILDO DA CRUZ BEZERRIL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de prisão em flagrante, na qual figura como flagranteado Josenildo da Cruz Bezerril, pela prática do(s) crime(s) descrito(s) no ofício de comunicação (Auto de Prisão em Flagrante).
Certificaram-se os antecedentes criminais.
O advogado do acusado requereu a concessão de liberdade provisória.
Parecer da representante do Ministério Público, opinando pela concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares. É o que de relevante cumpre relatar.
DECIDO.
A redação do art. 310 do CPP previu a finalidade da audiência de custódia.
Pela dicção do referido dispositivo, a referida sessão se presta exclusivamente para que o Juiz relaxe a prisão ilegal, converta a prisão em flagrante em preventiva ou conceda liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nesse passo, se o magistrado, à vista do auto de prisão em flagrante, verifica, de imediato, que é o caso de soltura, seja por hipótese de relaxamento da prisão em flagrante ou de concessão de liberdade provisória, mostra-se desnecessária a designação de audiência para decidir sobre a situação prisional do autuado.
De fato, em tais situações, a não designação da audiência de custódia, com a imediata liberdade do preso, mostra-se mais benéfica para o indivíduo, posto que será solto mais rapidamente.
No mais, o acusado, quando interrogado, não relatou qualquer agressão à autoridade policial, nem foi constatada, no laudo de ofensa física, qualquer lesão corporal recente no acusado.
Por essas razões, considerando que o(a) autuado(a) será liberado(a) imediatamente, é o caso de não designação da audiência de custódia.
Ademais, verifico que a prisão em flagrante se mostra legal, não sendo o caso de relaxamento.
O autuado foi preso em situação de flagrante, eis que, durante blitz realizada pelo Batalhão de Trânsito, em 13/06/2024, na PB-073, na cidade de Belém-PB, foi abordado o veículo que ele conduzia, sendo localizada uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, municiada, alimentada e carregada, constatando-se a ausência de autorização legal para o porte de arma.
O flagranteado foi conduzido à delegacia para a adoção das providências cabíveis.
De outro lado, a autoridade policial ouviu as testemunhas e o preso, confeccionou a nota de culpa e comunicou a prisão a este juízo dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Preenchidos estão os requisitos do art. 302, II, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, legal a prisão efetuada.
Convém, contudo, deter-se acerca da possibilidade ou não de decretação da segregação cautelar, uma vez que vige no ordenamento a presunção de inocência e a garantia constitucional de que o recolhimento prisional deve ocorrer apenas em razão do cumprimento de sentença penal condenatória, salvo quando houver necessidade da prisão preventiva.
Ou seja, a liberdade é a regra; o enclausuramento, a exceção.
No caso em apreço, vejo que é possível a concessão do referido benefício independentemente de fiança, na forma do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, visto que ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Apesar da comprovação da existência do fato criminoso, bem como de indícios suficientes da autoria, evidenciados por elementos razoáveis e convincentes que demonstram a probabilidade de o indiciado ser o autor do fato delituoso, não se constata a presença das demais circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva previstas no art. 313 do CPP.
Ademais, não há como verificar a possibilidade de a conduzida vir a causar empecilhos à instrução da futura ação penal, já que as testemunhas do fato são policiais militares.
De outro modo, não há indicativo de que a ré queira se furtar de eventual responsabilidade penal, sendo, inclusive, primária.
O delito não envolveu violência ou grave ameaça, e os elementos colhidos até o momento não evidenciam periculosidade concreta que justifique a custódia cautelar, tampouco risco relevante à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, na forma do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, visando evitar que o agente volte a praticar fatos de similar natureza.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao preso JOSENILDO DA CRUZ BEZERRIL e imponho a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, determinando o cumprimento das seguintes condições: Obrigação de manter atualizado o endereço residencial e outros locais onde possa ser intimado; Obrigação de comparecer a todos os atos judiciais do processo; Proibição de se ausentar da comarca em que reside por período superior a 08 (oito) dias ou mudar de residência sem expressa autorização judicial; Comparecimento mensal no juízo em que reside, até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades; PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: Expeça-se alvará de soltura BNMP, pondo-se o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso, intimando das condições impostas; Ciência ao flagranteado, à defesa e ao representante do Ministério Público acerca da presente decisão e das medidas cautelares impostas; Comunique-se à autoridade policial responsável pela condução do inquérito policial; Cumpridas todas as determinações, arquive-se o presente comunicado, mantendo-o associado ao inquérito policial correlato.
A presente decisão servirá como termo de liberdade provisória.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Com o fim do Plantão, remeta-se os autos ao Juízo competente.
Alagoa Grande-PB, 14 de junho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
04/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 07:57
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:52
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA PLANTÃO JUDICIÁRIO - GRUPO 3 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280).
PROCESSO N. 0801422-52.2025.8.15.0601 [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BELÉM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
FLAGRANTEADO: JOSENILDO DA CRUZ BEZERRIL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de prisão em flagrante, na qual figura como flagranteado Josenildo da Cruz Bezerril, pela prática do(s) crime(s) descrito(s) no ofício de comunicação (Auto de Prisão em Flagrante).
Certificaram-se os antecedentes criminais.
O advogado do acusado requereu a concessão de liberdade provisória.
Parecer da representante do Ministério Público, opinando pela concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares. É o que de relevante cumpre relatar.
DECIDO.
A redação do art. 310 do CPP previu a finalidade da audiência de custódia.
Pela dicção do referido dispositivo, a referida sessão se presta exclusivamente para que o Juiz relaxe a prisão ilegal, converta a prisão em flagrante em preventiva ou conceda liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nesse passo, se o magistrado, à vista do auto de prisão em flagrante, verifica, de imediato, que é o caso de soltura, seja por hipótese de relaxamento da prisão em flagrante ou de concessão de liberdade provisória, mostra-se desnecessária a designação de audiência para decidir sobre a situação prisional do autuado.
De fato, em tais situações, a não designação da audiência de custódia, com a imediata liberdade do preso, mostra-se mais benéfica para o indivíduo, posto que será solto mais rapidamente.
No mais, o acusado, quando interrogado, não relatou qualquer agressão à autoridade policial, nem foi constatada, no laudo de ofensa física, qualquer lesão corporal recente no acusado.
Por essas razões, considerando que o(a) autuado(a) será liberado(a) imediatamente, é o caso de não designação da audiência de custódia.
Ademais, verifico que a prisão em flagrante se mostra legal, não sendo o caso de relaxamento.
O autuado foi preso em situação de flagrante, eis que, durante blitz realizada pelo Batalhão de Trânsito, em 13/06/2024, na PB-073, na cidade de Belém-PB, foi abordado o veículo que ele conduzia, sendo localizada uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, municiada, alimentada e carregada, constatando-se a ausência de autorização legal para o porte de arma.
O flagranteado foi conduzido à delegacia para a adoção das providências cabíveis.
De outro lado, a autoridade policial ouviu as testemunhas e o preso, confeccionou a nota de culpa e comunicou a prisão a este juízo dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Preenchidos estão os requisitos do art. 302, II, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, legal a prisão efetuada.
Convém, contudo, deter-se acerca da possibilidade ou não de decretação da segregação cautelar, uma vez que vige no ordenamento a presunção de inocência e a garantia constitucional de que o recolhimento prisional deve ocorrer apenas em razão do cumprimento de sentença penal condenatória, salvo quando houver necessidade da prisão preventiva.
Ou seja, a liberdade é a regra; o enclausuramento, a exceção.
No caso em apreço, vejo que é possível a concessão do referido benefício independentemente de fiança, na forma do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, visto que ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Apesar da comprovação da existência do fato criminoso, bem como de indícios suficientes da autoria, evidenciados por elementos razoáveis e convincentes que demonstram a probabilidade de o indiciado ser o autor do fato delituoso, não se constata a presença das demais circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva previstas no art. 313 do CPP.
Ademais, não há como verificar a possibilidade de a conduzida vir a causar empecilhos à instrução da futura ação penal, já que as testemunhas do fato são policiais militares.
De outro modo, não há indicativo de que a ré queira se furtar de eventual responsabilidade penal, sendo, inclusive, primária.
O delito não envolveu violência ou grave ameaça, e os elementos colhidos até o momento não evidenciam periculosidade concreta que justifique a custódia cautelar, tampouco risco relevante à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, na forma do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, visando evitar que o agente volte a praticar fatos de similar natureza.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao preso JOSENILDO DA CRUZ BEZERRIL e imponho a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, determinando o cumprimento das seguintes condições: Obrigação de manter atualizado o endereço residencial e outros locais onde possa ser intimado; Obrigação de comparecer a todos os atos judiciais do processo; Proibição de se ausentar da comarca em que reside por período superior a 08 (oito) dias ou mudar de residência sem expressa autorização judicial; Comparecimento mensal no juízo em que reside, até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades; PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: Expeça-se alvará de soltura BNMP, pondo-se o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso, intimando das condições impostas; Ciência ao flagranteado, à defesa e ao representante do Ministério Público acerca da presente decisão e das medidas cautelares impostas; Comunique-se à autoridade policial responsável pela condução do inquérito policial; Cumpridas todas as determinações, arquive-se o presente comunicado, mantendo-o associado ao inquérito policial correlato.
A presente decisão servirá como termo de liberdade provisória.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Com o fim do Plantão, remeta-se os autos ao Juízo competente.
Alagoa Grande-PB, 14 de junho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
17/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA PLANTÃO JUDICIÁRIO - GRUPO 3 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280).
PROCESSO N. 0801422-52.2025.8.15.0601 [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BELÉM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
FLAGRANTEADO: JOSENILDO DA CRUZ BEZERRIL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de prisão em flagrante, na qual figura como flagranteado Josenildo da Cruz Bezerril, pela prática do(s) crime(s) descrito(s) no ofício de comunicação (Auto de Prisão em Flagrante).
Certificaram-se os antecedentes criminais.
O advogado do acusado requereu a concessão de liberdade provisória.
Parecer da representante do Ministério Público, opinando pela concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares. É o que de relevante cumpre relatar.
DECIDO.
A redação do art. 310 do CPP previu a finalidade da audiência de custódia.
Pela dicção do referido dispositivo, a referida sessão se presta exclusivamente para que o Juiz relaxe a prisão ilegal, converta a prisão em flagrante em preventiva ou conceda liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nesse passo, se o magistrado, à vista do auto de prisão em flagrante, verifica, de imediato, que é o caso de soltura, seja por hipótese de relaxamento da prisão em flagrante ou de concessão de liberdade provisória, mostra-se desnecessária a designação de audiência para decidir sobre a situação prisional do autuado.
De fato, em tais situações, a não designação da audiência de custódia, com a imediata liberdade do preso, mostra-se mais benéfica para o indivíduo, posto que será solto mais rapidamente.
No mais, o acusado, quando interrogado, não relatou qualquer agressão à autoridade policial, nem foi constatada, no laudo de ofensa física, qualquer lesão corporal recente no acusado.
Por essas razões, considerando que o(a) autuado(a) será liberado(a) imediatamente, é o caso de não designação da audiência de custódia.
Ademais, verifico que a prisão em flagrante se mostra legal, não sendo o caso de relaxamento.
O autuado foi preso em situação de flagrante, eis que, durante blitz realizada pelo Batalhão de Trânsito, em 13/06/2024, na PB-073, na cidade de Belém-PB, foi abordado o veículo que ele conduzia, sendo localizada uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, municiada, alimentada e carregada, constatando-se a ausência de autorização legal para o porte de arma.
O flagranteado foi conduzido à delegacia para a adoção das providências cabíveis.
De outro lado, a autoridade policial ouviu as testemunhas e o preso, confeccionou a nota de culpa e comunicou a prisão a este juízo dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Preenchidos estão os requisitos do art. 302, II, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, legal a prisão efetuada.
Convém, contudo, deter-se acerca da possibilidade ou não de decretação da segregação cautelar, uma vez que vige no ordenamento a presunção de inocência e a garantia constitucional de que o recolhimento prisional deve ocorrer apenas em razão do cumprimento de sentença penal condenatória, salvo quando houver necessidade da prisão preventiva.
Ou seja, a liberdade é a regra; o enclausuramento, a exceção.
No caso em apreço, vejo que é possível a concessão do referido benefício independentemente de fiança, na forma do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, visto que ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Apesar da comprovação da existência do fato criminoso, bem como de indícios suficientes da autoria, evidenciados por elementos razoáveis e convincentes que demonstram a probabilidade de o indiciado ser o autor do fato delituoso, não se constata a presença das demais circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva previstas no art. 313 do CPP.
Ademais, não há como verificar a possibilidade de a conduzida vir a causar empecilhos à instrução da futura ação penal, já que as testemunhas do fato são policiais militares.
De outro modo, não há indicativo de que a ré queira se furtar de eventual responsabilidade penal, sendo, inclusive, primária.
O delito não envolveu violência ou grave ameaça, e os elementos colhidos até o momento não evidenciam periculosidade concreta que justifique a custódia cautelar, tampouco risco relevante à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, na forma do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, visando evitar que o agente volte a praticar fatos de similar natureza.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao preso JOSENILDO DA CRUZ BEZERRIL e imponho a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, determinando o cumprimento das seguintes condições: Obrigação de manter atualizado o endereço residencial e outros locais onde possa ser intimado; Obrigação de comparecer a todos os atos judiciais do processo; Proibição de se ausentar da comarca em que reside por período superior a 08 (oito) dias ou mudar de residência sem expressa autorização judicial; Comparecimento mensal no juízo em que reside, até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades; PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: Expeça-se alvará de soltura BNMP, pondo-se o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso, intimando das condições impostas; Ciência ao flagranteado, à defesa e ao representante do Ministério Público acerca da presente decisão e das medidas cautelares impostas; Comunique-se à autoridade policial responsável pela condução do inquérito policial; Cumpridas todas as determinações, arquive-se o presente comunicado, mantendo-o associado ao inquérito policial correlato.
A presente decisão servirá como termo de liberdade provisória.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Com o fim do Plantão, remeta-se os autos ao Juízo competente.
Alagoa Grande-PB, 14 de junho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
14/06/2025 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 10:58
Concedida a Liberdade provisória de JOSENILDO DA CRUZ BEZERRIL - CPF: *41.***.*56-22 (FLAGRANTEADO).
-
14/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2025 09:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 09:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/06/2025 09:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 07:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
14/06/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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