TJPB - 0824554-56.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 00:51 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 19:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/06/2025 00:05 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824554-56.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARISTOTELES SANTANA COUTINHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente Ação de Cobrança de Gratificação de Produtividade – SUS, em face do Estado da Paraíba, alegando ser servidor público estadual, exercendo a função de técnico administrativo.
 
 Todavia, argumentou que apesar de fazer jus a gratificação de produtividade – SUS, desde 2013, tal benefício ainda não fora implantado em seu contracheque.
 
 Pediu, para tanto, a implantação da gratificação, além do pagamento dos valores retroativos, desde sua designação para exercer suas atribuições na Secretaria de Saúde.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte promovida não apresentou defesa.
 
 Intimadas para especificarem provas, a parte autora não manifestou interesse. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Neste ínterim, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
 
 Desse modo, diante do julgamento do IRDR 10, passo a dar prosseguimento ao processo.
 
 Fundamentos da decisão (art.93,IX, da CF) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
 
 DO MÉRITO Na hipótese, a Portaria nº 617/2000, emanada do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, instituiu a chamada “Gratificação SUS”, que, nos termos do seu art. 2º, compreende “atividade administrativa” e “por produtividade”.
 
 Referida verba restou suspensa pelo Ofício Circular nº 025/2013.
 
 Em que pesem as alegações da autora, que busca a implantação da gratificação de produtividade – SUS, além do pagamento dos valores retroativos, desde sua designação para exercer suas atribuições na Secretaria de Saúde, entendo que não lhe assiste razão.
 
 Isso porque, os autos não dão conta que a autora está “no exercício legal de suas atividades, nos níveis de execução: hospital, ambulatorial, laboratorial e hemorede” (Portaria nº 617/2000, art. 2º, §2º), deixando de demonstrar que atua em nível de execução em uma dessas áreas, requisito indispensável ao recebimento da gratificação pleiteada.
 
 Ademais, depreende-se da portaria de designação (ID n. 14176012) que a autora foi designada para a função de técnico administrativo, desempenhando, portanto, suas funções no apoio administrativo da unidade em que trabalha.
 
 Tal circunstância, é importante frisar, não pode ser confundida com o requisito de nível de execução nas áreas hospitalar, ambulatorial, laboratorial e hemorede, como prevê a norma em tela.
 
 A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou: APELAÇÃO.
 
 SERVIÇO PÚBLICO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
 
 SUS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 PORTARIA Nº 617/2000.
 
 RECEBIMENTO PELOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE.
 
 NÍVEIS DE EXECUÇÃO HOSPITALAR, AMBULATORIAL, LABORATORIAL OU HEMOREDE.
 
 TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
 
 FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO. - A Portaria nº 617/2000, emanada do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, instituiu a chamada "Gratificação SUS", que, nos termos do seu art. 2º, compreende "atividade administrativa" e "por produtividade". - A demonstração de que desempenha sua atividade em nível de execução de alguma das áreas citadas na portaria, e não como apoio administrativo, constitui condição imprescindível para que o servidor faça jus à concessão da gratificação de produtividade - SUS. - Não tendo o cargo de técnico administrativo sido abrangido pela legislação, é vedada a interpretação extensiva da norma para inclusão do benefício a essa categoria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00327381020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 13-03-2018) Grifei REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – CARGO DE MOTORISTA – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – REVELIA DECRETADA – MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS - SERVIDORES MUNICIPAIS – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO - HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADA – GRATIFICAÇÃO SUS – CARGO EXERCIDO NÃO ABRANGIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VERBAS DEVIDAS RESPEITADA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – REFORMA DO COMANDO JUDICIAL PARA EXCLUSÃO DE ALGUMAS VERBAS SALARIAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Restando incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de motorista do município promovido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Ente Federativo comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subentende-se que não o efetuou na forma devida.
 
 Assim, denota-se que o ônus de provar a inexistência do vínculo e o adimplemento competia ao Município, visto ser fato extintivo do direito pleiteado, a teor do art. 373, II do CPC (TJPB, AC nº 0000125-04.2011.815.0611, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra, Data de Julgamento: 04/05/2017) – destaquei.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO SUS.
 
 PREVISÃO NA PORTARIA Nº 617/2000.
 
 REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA.
 
 RECEBIMENTO PELOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE NÍVEIS DE EXECUÇÃO HOSPITALAR, AMBULATORIAL, LABORATORIAL OU HEMOREDE.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 REQUISITOS NORMATIVOS PARA A PERCEPÇÃO DA RUBRICA NÃO COMPROVADOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA.
 
 PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
 
 NOVA NORMA DO MANDAMUS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O DISPOSTO DO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. - Em sede de mandamus, o processamento da inicial está condicionado à existência de prova pré- constituída. – No presente caso, a impetrante não logrou êxito em comprovar que exerce atividade no nível de execução hospitalar, ambulatorial, laboratorial ou hemorede, requisitos previstos na Portaria Nº 617/2000 para o recebimento da Gratificação Produtividade.
 
 Apenas após a comprovação de tais pressupostos, é que podemos adentrar nas razões de mérito do Mandado de Segurança, no que concerne a declaração de suposta ilegalidade de ato do Secretário da referida pasta governamental, que suspendeu a inclusão de novos servidores na folha de pagamento da verba remuneratória acima mencionada. - Pela natureza do procedimento e do direito discutido em sede de Mandado de Segurança, não se admite dilação probatória. - O mandado de segurança deverá ser extinto sem resolução de mérito, denegando-se a ordem, quando inexistente a prova pré-constituída, nos termos dos arts. 6ª, §5º, e 10, caput, ambos da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. - “Art. 6º das Lei 12.016/09. (...) §5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (§5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009). (TJPB, AC nº 2013263- 86.2014.815.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 30/03/2015) - negritei Ora, a demonstração de que desempenha sua atividade em nível de execução de alguma das áreas citadas na portaria, e não como apoio administrativo, constitui condição imprescindível para a concessão do benefício.
 
 Feito tal registro, observo que o técnico administrativo não foi abrangido pela legislação.
 
 Com efeito, a gratificação pleiteada foi concedida por meio de uma portaria, portanto, sem edição de lei específica, sendo vedada a interpretação extensiva da norma para inclusão do benefício a essa categoria, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
 
 Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
 
 A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
 
 Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
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                                            17/06/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/04/2025 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 01:26 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:34 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 09:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/03/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:44 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            24/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 12:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/01/2025 23:22 Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B 
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                                            01/10/2024 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 08:22 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            03/09/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 14:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/03/2024 11:43 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            07/03/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 13:31 Decretada a revelia 
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                                            20/11/2023 20:24 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 20:24 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            15/08/2023 23:02 Juntada de provimento correcional 
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                                            09/02/2023 00:49 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/02/2023 23:59. 
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                                            11/11/2022 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2022 21:27 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/10/2022 23:43 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            12/05/2022 19:00 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2022 21:15 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/04/2022 23:59:59. 
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                                            03/03/2022 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 11:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/12/2020 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            29/05/2019 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2019 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2019 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2019 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            10/05/2018 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2018 21:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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