TJPB - 0819896-13.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:07
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 08:30
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0819896-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Reexpeça-se o alvará do id. 109492135, só que para liberação da quantia de R$ 6.380,76, observando a conta do id. 80462670 e a necessidade de comprovação do pagamento em até 5 dias, sob pena de responsabilidade criminal.
De outro lado, entendo que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos municipais, relativos ao apartamento onde a suposta companheira reside por força do direito real de habitação que alega possuir, sobre si recai, já que sobre ele exerce a posse, daí consequência lógica a necessidade de satisfazer as obrigações respectivas como IPTU, TCR e taxas condominiais, p.ex.
De fato, o direito previsto no art. 1.831, do CC, apenas confere ao cônjuge ou companheiro o direito de residir no imóvel sem que lhe seja cobrado aluguel, mas não o autoriza a imputar ao espólio a obrigação pelo pagamento dos tributos municipais e de condomínio, ainda que em face do ente público este seja o responsável.
Portanto, fixo à suposta companheira o prazo de 5 dias para comprovar a quitação em apreço.
Recordo à inventariante ser preciso comprovar a quitação do gravame (financiamento) que recai sobre o veículo, como antes determinado, em 5 dias.
Se atendido, e caso recolhidas as diligências, expeça-se mandados de avaliação e, mediante seu cumprimento, ouça-se a inventariante, as herdeiras e a suposta companheira, em 15 dias.
Em seguida, o juízo apreciará os documentos inseridos com a petição do id. 80462662 e a peça do id. 107951302.
Certidão da Censec no id. 72752423.
João Pessoa, 9.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
17/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 09:41
Outras Decisões
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06/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:39
Decorrido prazo de ZENAIDE LACERDA AMERIO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de COSMA RODRIGUES TAVARES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:11
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ZENAIDE LACERDA AMERIO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de COSMA RODRIGUES TAVARES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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04/11/2024 09:38
Outras Decisões
-
04/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:50
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:50
Decorrido prazo de ZENAIDE LACERDA AMERIO em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de COSMA RODRIGUES TAVARES em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 05:02
Outras Decisões
-
26/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/09/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ZENAIDE LACERDA AMERIO em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 07:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LACERDA BARROS - CPF: *18.***.*48-72 (REQUERENTE).
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09/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:54
Juntada de
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16/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:18
Juntada de Termo de Compromisso
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12/05/2023 09:17
Desentranhado o documento
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12/05/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:04
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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