TJPB - 0802915-72.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802915-72.2024.8.15.0351 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE MORAIS.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum e, a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
SAPÉ, 21 de julho de 2025.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802915-72.2024.8.15.0351 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE MORAIS.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TARIFA BANCÁRIA “PGTO ELETRON COBRANÇA”.
UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇAS DEVIDAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA JOSE FERREIRA DE MORAIS em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO, sob o rito do procedimento comum.
Narra a inicial que a promovente recebe um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e vem sofrendo descontos realizados pelo primeiro promovido desde pelo menos 03/2023, referente a tarifa bancária “PGTO ELETRON COBRANÇA BLINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA”, cuja contratação é desconhecida e não foi autorizada.
Em razão disso requereu a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Juntou procuração e documentos.
Contestação, pelo promovido BANCO BRADESCO, em petição inserida no Id 98369051, em que suscitou, preliminarmente, conexão, causa predatória e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada no Id 101947423.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no Id 104050117, oportunidade em que foi decretada a revelia em relação ao réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, bem como afastadas as preliminares arguidas, atribuindo-se ao promovido o ônus da prova e oportunizou-se às partes especificarem outras provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 106237566 e ID. 106423396).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Sendo assim, passo a análise do mérito propriamente dito.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que recebe benefício previdenciário depositado em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Com efeito, a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil.
Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019).
No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pela própria autora no Id 92021337 que a conta era destinada não só ao pagamento de salário, é dizer, nela se observam transações típicas de conta de depósito, a exemplo de compras no débito, transferências, depósitos, empréstimos pessoais, títulos de capitalização, entre outros, o que não justificariam tal isenção.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que a parte autora ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, fazendo uso efetivo deles.
Inobstante se demonstre nos autos insurgência quanto a ausência de contrato de adesão juntado referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória.
Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que a parte autora efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não Comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 21:54
Decretada a revelia
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15/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE MORAIS em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2024 17:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (REU)
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18/06/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERREIRA DE MORAIS - CPF: *02.***.*28-91 (AUTOR).
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12/06/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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