TJPB - 0805119-92.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:18
Determinada a citação de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REQUERIDO) e Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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11/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805119-92.2025.8.15.0371 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Provas] REQUERENTE: VENICIO VIEIRA DE LIMA, VALQUIRIA VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Compulsando aos autos, verifico que os autores requerem o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, e atribuem à causa o valor de R$ 1.518,00, sob a justificativa de tratar-se de produção antecipada de provas.
No entanto, não é possível apreciar o pedido de gratuidade de justiça sem a correta fixação do valor da causa.
Embora a ação tenha natureza preparatória, o objeto da demanda possui evidente repercussão patrimonial.
Os autores relatam intervenção estatal sobre imóvel rural de 36,6 hectares, com potencial desapropriação, o que revela um interesse econômico diretamente vinculado ao valor do bem, ou, ao menos, da fração atingida.
Nos termos do artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado, ainda que estimado.
Sendo assim, não é adequado o valor simbólico atribuído, pois impede a análise proporcional e fundamentada da alegada hipossuficiência.
O juízo precisa conhecer minimamente a dimensão econômica da controvérsia para deliberar sobre a viabilidade do pedido de gratuidade.
Diante disso, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar estimativa fundamentada do valor do imóvel atingido, ou da parte objeto da intervenção estatal, com retificação do valor da causa nos termos do art. 292 do CPC; b) complementar os documentos que entender necessários à comprovação da hipossuficiência, após a atualização do valor da causa.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 21:43
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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