TJPB - 0826980-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:34
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 13:34
Outras Decisões
-
08/05/2025 13:34
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:34
Indeferido o pedido de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-78 (REU)
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826980-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO REU: THC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO A parte autora alega que o promovido vem descumprimento a liminar, conforme petição de ID 101668299.
Diante do exposto, intime o réu para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 101668299.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050912200341400000068815296 Doc. 01A - CNH Cesar Outros Documentos 23050912200505300000068815298 Doc. 01B - CNH Marcia Outros Documentos 23050912200588500000068815307 Doc. 02 - Comprovante de residencia Outros Documentos 23050912200684100000068815309 Doc. 03 - Procuracao ad judicia Procuração 23050912200804800000068815311 Doc. 04 - Simulacao custas iniciais Outros Documentos 23050912200878900000068815312 Doc. 05 - Contrato de empreitada global com a THC Outros Documentos 23050912200950900000068815314 Doc. 09 - Alvara de construcao Outros Documentos 23050912202320000000068816357 Doc. 10 - Anotacao de responsabilidade tecnica Outros Documentos 23050912202387700000068816359 Doc. 11 - Cadastro nacional de obras Outros Documentos 23050912202462100000068816363 Doc. 12 - SCPO Outros Documentos 23050912202523800000068816365 Doc. 13A - Primeiro pagamento autores Outros Documentos 23050912202584500000068816367 Doc. 13B - Segundo pagamento autores Outros Documentos 23050912202653200000068816368 Doc. 13C - Terceiro pagamento autores Outros Documentos 23050912202719000000068816371 Doc. 13D - Primeiro pagamento medicao CEF Outros Documentos 23050912202788800000068816372 Doc. 13E - Segundo pagamento medicao CEF Outros Documentos 23050912202863600000068816374 Doc. 13F - Terceiro pagamento medicao CEF Outros Documentos 23050912202929200000068816875 Doc. 13G - Quarto pagamento medicao CEF Outros Documentos 23050912202991300000068816876 Doc. 14 - Estado da obra em junho de 2022 Outros Documentos 23050912203052100000068816879 Doc. 15 - Estado da obra atual Outros Documentos 23050912203172200000068816881 Doc. 16 - Cronograma obra apresentado para CEF Outros Documentos 23050912203245200000068816883 Doc. 17 - Notificacao extrajudicial Outros Documentos 23050912203315600000068816885 Doc. 18 - Contranotificacao THC Outros Documentos 23050912203392800000068816886 Doc. 19 - Post fake no instagram THC Outros Documentos 23050912203497000000068816887 Doc. 20 - Esclarecimentos da CEF Outros Documentos 23050912203565200000068816889 Decisão Decisão 23051300100522000000068877157 Expediente Expediente 23051300101134300000069021505 Petição Petição 23051613241961100000069134884 GuiaCustas - 1 parcela - 0826980-65.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23051613242041600000069134886 Pagamento - 1 parcela - 0826980-65.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23051613242128800000069134888 Decisão Decisão 23053120122303500000069848240 Informação Informação 23060107173410900000069884110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060107184284600000069884113 Intimação Intimação 23060107190368000000069884114 Intimação Intimação 23060107190368000000069884114 Intimação Intimação 23060107193553100000069884115 Decisão Decisão 23053120122303500000069848240 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23061608275200000000070512884 PROCESSO 0813840-50.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23061608275200000000070512885 Decisão Decisão 23081317400523000000072739390 Outros Documentos Outros Documentos 23081409490424500000072969922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081409510378200000072970689 Intimação Intimação 23081409513396500000072970705 Intimação Intimação 23081409513396500000072970705 Petição Petição 23082419402510200000073635491 Peticao - Antecipacao de Tutela em Carater Incidental Outros Documentos 23082419402562200000073635495 CARTA DE LIBERACAO DO ALPHAVILLE Outros Documentos 23082419402635000000073635496 Declaracao da Prefeitura - Entrada do Habite-se Outros Documentos 23082419402711000000073635498 GuiaCustasCitacao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082419402780100000073635500 Comprovante custas Citacao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082419402847700000073635501 Substabelecimento - Guilherme para Mateus - 0826980-65 Substabelecimento 23082419402915300000073635502 Mandado Mandado 23082808360414000000073718840 Diligência Diligência 23090112042652700000074008739 thc construtora Devolução de Mandado 23090112042683600000074008742 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091316161668600000074480346 Procuração THC (2) Procuração 23091316161738600000074480360 Contestação Contestação 23092511241851000000074993420 DOC 1 - REPROGRAMAÇÃO DE CRONOGRAMA Outros Documentos 23092511241936700000074993422 DOC 2 - PERCENTUAL CONSTRUIDO Outros Documentos 23092511242053300000074993424 DOC 3 - FOTO CASA Outros Documentos 23092511242120800000074994126 DOC 4 - CRONOGRAMA DE RECEBIMENTOS Outros Documentos 23092511242203800000074994127 Petição Petição 23101118233671000000073571605 Decisão Decisão 24011509402534000000079248041 Decisão Decisão 24011509402534000000079248041 Petição Petição 24012321052884100000079613270 Informação Informação 24012511503179600000079698970 Decisão Decisão 24022717113963400000081042101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022808173405100000081129773 Intimação Intimação 24022808175898500000081130626 Decisão Decisão 24022717113963400000081042101 Petição Petição 24031920014711400000082216957 Informação Informação 24032011585821500000082256900 Decisão Decisão 24050417320081700000084443072 Decisão Decisão 24050417320081700000084443072 DENUNCIA NA OUVIDORIA Comunicações 24050417320251400000084443775 Certidão Certidão 24050607425152900000084495600 Petição Petição 24050610182723800000084513486 Informação Informação 24050613102504500000084533838 Decisão Decisão 24071017043602500000087759603 Decisão Decisão 24071017043602500000087759603 Despacho Despacho 24081309543571300000092462258 Intimação Intimação 24081309585613500000092468278 Intimação Intimação 24081309585613500000092468278 Mandado Mandado 24081310043368500000092468316 Mandado Mandado 24081310043435300000092468317 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24081410325700000000092548448 0817745-29.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24081410325700000000092548449 Comunicações Comunicações 24081912023703700000092884416 Despacho Despacho 24081916222476700000092908428 Despacho Despacho 24081916222476700000092908428 Petição Petição 24082008284228000000092933825 Certidão Certidão 24082009120158400000092937654 Certidão Certidão 24082009192579800000092939176 Decisão- Corregedoria Comunicações 24082909581848700000093472877 Parecer Corregedoria Comunicações 24082909581937000000093472878 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24083022554478400000093584867 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24083023091850400000093584871 Petição Petição 24100820345813800000095588909 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24100820345813800000095588909, Devolução de Mandado: 24083023091850400000093584871, Devolução de Mandado: 24083022554478400000093584867, Comunicações: 24082909581937000000093472878, Comunicações: 24082909581848700000093472877, Certidão: 24082009192579800000092939176, Certidão: 24082009120158400000092937654, Petição: 24082008284228000000092933825, Despacho: 24081916222476700000092908428, Despacho: 24081916222476700000092908428] -
10/01/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2025 16:34
Determinada diligência
-
08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 23:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 09:58
Juntada de comunicações
-
21/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826980-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO REU: THC CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO A parte autora apresentou reclamação disciplinar na Corregdoria, conforme ID 98725338.
Segue, adiante, a resposta solicitada pela juiza corregedora: Resposta à Reclamação Disciplinar nº 0000631-11.2024.2.00.0815 Excelentíssima Senhora Juíza Corregedora, Em atenção à notificação recebida referente à Reclamação Disciplinar nº 0000631-11.2024.2.00.0815, venho prestar os devidos esclarecimentos sobre os fatos narrados, relativos ao processo nº 0826980-65.2023.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. 1.
Contextualização O processo em questão trata-se de uma ação declaratória de resolução de negócio jurídico c/c antecipação de tutela, nulidade de cláusula contratual e cobrança, ajuizada em 09/05/2023 por César Oliveira de Barros Leal Filho e Márcia Cristina de Sá Barreto em face de THC Construtora SLU. 2.
Cronologia resumida dos atos processuais relevantes a) 31/05/2023: Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência; b) 15/06/2023: A decisão foi anulada em sede de Agravo de Instrumento (nº 0813840-50.2023.8.15.0000) por ter sido considerada citra petita, em decisão da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, da 2ª Câmara Cível; c) 13/08/2023: Proferida nova decisão (ID 77240946) reservando a reanálise do pedido liminar para após a contestação; d) 25/09/2023: Apresentação da contestação pela parte ré; e) 15/01/2024: Proferida decisão (ID 84254289) solicitando à parte autora que comprovasse a resistência da ré em fornecer os documentos pretendidos; f) 23/01/2024: Petição da parte autora (ID 84645811) esclarecendo que a notificação extrajudicial já constava nos autos desde a inicial; g) 27/02/2024: Proferida decisão (ID 86185189) determinando a manifestação da parte autora sobre a contestação; h) 19/03/2024: Petição da parte autora (ID 87454855) informando que já havia impugnado a contestação anteriormente; i) 10/07/2024: Proferida decisão (ID 93570029) pelo Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição, indeferindo novamente o pedido de tutela de urgência e determinando providências; j) 13/08/2024: Proferido despacho (ID 98276578) intimando pessoalmente a parte autora para suprir a falta de atendimento ao despacho anterior. k) 13/08/2024: Decisão em Agravo de Instrumento nº 0817745-29.2024.8.15.0000 (ID 29557585), concedendo a tutela antecipada recursal, em decisão do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, da 4ª Câmara Cível. 3.
Esclarecimentos Esclareço que não houve negativa de prestação jurisdicional ou obstrução processual.
As decisões tomadas visaram garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como uma análise mais completa da situação antes de decidir sobre a tutela de urgência.
A demora na apreciação do pedido de tutela de urgência se deu inicialmente pela anulação da primeira decisão pelo Tribunal, que determinou nova análise.
Posteriormente, optou-se por aguardar a contestação para uma análise mais completa, considerando que havia alegações de inadimplência por parte dos autores.
As decisões subsequentes buscaram esclarecer pontos necessários para a correta apreciação do pedido, como a comprovação da resistência da ré e a manifestação sobre a contestação. É importante ressaltar que durante parte do período mencionado na reclamação, estive afastado da jurisdição por 50 dias devido a licença por falecimento de pessoa da família e férias anuais.
Neste período, o Juiz Onaldo Rocha de Queiroga atuou em substituição, inclusive proferindo decisão no processo. 4.
Medidas adotadas Foi proferida decisão em 10/07/2024 (ID 93570029) analisando novamente o pedido de tutela de urgência; Em 13/08/2024, foi expedido despacho (ID 98276578) para intimar pessoalmente a parte autora a cumprir determinação anterior; O processo está sendo devidamente acompanhado e as providências necessárias foram tomadas para seu regular andamento. 5.
Decisão em Agravo de Instrumento Cabe mencionar que, em 13/08/2024, foi proferida decisão pelo Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira no Agravo de Instrumento nº 0817745-29.2024.8.15.0000 (ID 29557585), concedeu tutela antecipada recursal.
A decisão determina que a parte agravada comprove, no prazo de quinze dias, a adimplência e regularidade de todas as obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias referentes à obra objeto dos autos. 6.
Conclusão Diante do exposto, fica evidenciado que não houve negativa de prestação jurisdicional ou obstrução processual.
As decisões foram tomadas de acordo com a necessidade de instrução do processo e garantia do devido processo legal.
Junto com esta resposta, envio cópia integral dos autos do processo nº 0826980-65.2023.8.15.2001 em tramitação nesta 2ª Vara Cível para facilitar o acesso a todos os atos processuais e documentos relacionados ao caso em questão.
Coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Respeitosamente, Juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Encaminhe as informações acima para a Corregedoria, com cópia integral dos autos, servirá este pronunciamento como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cientifique as partes para conhecimento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24081912023703700000092884416, Comunicações: 24081410325700000000092548449, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24081410325700000000092548448, Mandado: 24081310043435300000092468317, Mandado: 24081310043368500000092468316, Intimação: 24081309585613500000092468278, Intimação: 24081309585613500000092468278, Despacho: 24081309543571300000092462258, Decisão: 24071017043602500000087759603, Decisão: 24071017043602500000087759603] -
19/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:22
Determinada diligência
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:02
Juntada de comunicações
-
15/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826980-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO REU: THC CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme consta no painel PJE: Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 08/08/2024 23:59.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente. -
13/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:54
Determinada diligência
-
13/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826980-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO REU: THC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA, proposta por CÉSAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO e MÁRCIA CRISTINA DE SÁ BARRETO, em face de THC CONSTRUTORA SLU, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Argumenta a parte autora que contratou que contratou a promovida para realizar a construção da casa deles, através de uma empreitada global, a qual tinha prazo de onze meses para conclusão da obra, com trinta dias de prorrogação se necessário.
A previsão de início seria 02.05.2021, de término seria 30.06.2022.
Informa que já se passou quase um ano do fim previsto contratualmente pela promovida e a construção ainda não foi terminada, caminha a curtíssimos passos.
Informa sempre solicitavam à Caixa Econômica (agente financiador) uma medição para dar andamento à obra com reprogramação de metas por ela delimitado, em novo acerto com a Caixa, ela prometeu finalizar a obra até o dia 13.03.2023 e mais uma vez descumpriu o plano, os autores cansaram e inquiriram a promovida extrajudicialmente para que fornecesse uma estimativa da conclusão da obra e em contranotificação, a ré confirmou o atraso.
Diante disso, requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e em sede de Liminar que: i) à ré que entregue na obra as cubas e revestimentos do banheiro e do lavabo que já foram comprados e não deixados na construção, bem como que comprove, em no máximo 15 (quinze) dias úteis, a adimplência e regularidade de todas as obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias que são exigidas pela Caixa Econômica no financiamento da obra e pelos órgãos públicos competentes para emitir o “Habite-se”, sob pena de incidência de multa diária de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais), para enfim possibilitar a contratação de uma nova empresa, dessa vez idônea, para finalizar a obra de maneira resguardada; ii) Declarar resoluto o contrato formalizado entre os autores e a parte ré, sem qualquer exigibilidade de pagamentos para a construtora inadimplente e de cominação de multa em desfavor destes autores, ora consumidores-contratantes; ii.i Ou, ao menos, declarar suspensa a sua eficácia, sem que a construtora possa exigir qualquer adimplemento até a cognição exauriente do mérito; Gratuidade de justiça concedida em parte (ID 73065929).
Deferida a inversão do ônus da prova (ID 73065929).
Primeira parcela das custas pagas (ID 73346349).
Contestação apresentada, ID 79671663, arguindo, em sede de preliminar, impugnação do valor da causa, inépcia da inicial.
Alegou que o valor ajustado no contrato de prestação de serviços foi no importe de R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais), para a construção de imóvel residencial, contudo, os autores somente adimpliram o importe de R$ 627.244,00 (seiscentos e quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais),deixando de cumprir o que foi compactuado no contrato, requerendo a improcedência da ação.
Apresentada reconvenção em contestação, 79671663, o promovido requer que o autor seja condenado ao pagamento no valor R$ 27.576,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais), devidamente corrigidos com juros legais até o efetivo desembolso.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se à: i) à ré que entregue na obra as cubas e revestimentos do banheiro e do lavabo que já foram comprados e não deixados na construção, bem como que comprove, em no máximo 15 (quinze) dias úteis, a adimplência e regularidade de todas as obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias que são exigidas pela Caixa Econômica no financiamento da obra e pelos órgãos públicos competentes para emitir o “Habite-se”, sob pena de incidência de multa diária de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais), para enfim possibilitar a contratação de uma nova empresa, dessa vez idônea, para finalizar a obra de maneira resguardada; ii) Declarar resoluto o contrato formalizado entre os autores e a parte ré, sem qualquer exigibilidade de pagamentos para a construtora inadimplente e de cominação de multa em desfavor destes autores, ora consumidores-contratantes; ii.i Ou, ao menos, declarar suspensa a sua eficácia, sem que a construtora possa exigir qualquer adimplemento até a cognição exauriente do mérito; O instituto da tutela provisória de urgência, que pode ser concedida pelo juiz, são medidas excepcionais sujeitas ao atendimento daqueles requisitos.
Ora, tais institutos não foram instituídos para atulhar processos com incidentes que somente retardam a efetividade da decisão definitiva ou com recursos do deferimento ou indeferimento instigados apenas pela inconformidade de uma ou outra parte.
E isto resta claro quando um de seus requisitos é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Assim, não sendo verificado o enquadramento do mencionado requisito a parte autora tem que suportar a “dilacio temporis”.
O promovido alega que houve descumprimento do contrato realizada pela parte promovente, notadamente o atraso no pagamento dos serviços contratados e inadimplência, necessitando que o feito tenha a regular instrução mediante o aperfeiçoamento da relação jurídica processual.
Os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que caso os materiais ou documentos não venham a ser entregues/exibidos, poderão serem revertidos em perdas e danos.
Ademais, é de se registrar que somente agora os fatos em epígrafe foram trazidos a apreciação judicial o que, demonstra, por si, a ausência de imediatidade da medida pretendida na inicial que, se procedente a demanda, poderá ser cumprida no seu devido tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que há pedido de reconvenção, no ID 79671663, intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do pagamento das custas.
Intime, também, a parte promovente, para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do pagamento da 2ª parcela das custas.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24050613102504500000084533838, Petição: 24050610182723800000084513486, Certidão: 24050607425152900000084495600, Comunicações: 24050417320251400000084443775, Decisão: 24050417320081700000084443072, Decisão: 24050417320081700000084443072, Informação: 24032011585821500000082256900, Petição: 24031920014711400000082216957, Decisão: 24022717113963400000081042101, Intimação: 24022808175898500000081130626] -
10/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:04
Determinada diligência
-
10/07/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:10
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826980-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO REU: THC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "A 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL REALIZA, DESDE O INÍCIO DO PROCESSO ATÉ O PRESENTE MOMENTO, UMA SÉRIE DE OBSTRUÇÕES PROCESSUAIS QUE OCASIONARAM, E POTENCIALMENTE CONTINUARÃO OCASIONANDO, EXTENSOS DANOS AOS PETICIONANTES; QUE A 2ª VARA CÍVEL BEIROU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM TAL POSTURA; QUE A AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE CONHECIMENTO SOBRE O QUE OCORRE NO BOJO DE UM PROCESSO, ALÉM DO PROFERIMENTO DE DECISÕES ABSOLUTAMENTE SEM CONEXÃO E EFETIVIDADE AO CASO, É O ATESTADO MAIS CLARO DE NEGLIGÊNCIA DO JULGADOR.
ANTE TODO O EXPOSTO, REQUER-SE A ESTA OUVIDORIA QUE REALIZE, COM BASE NO ART. 39 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS DO TJPB, A APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PRESENTES NO EXERCÍCIO JURISDICIONAL DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, REQUERENDO TODAS AS INFORMAÇÕES E EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS AO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA VARA, GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PARA QUE, AO FINAL, SEJA DADA A EFETIVA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REQUERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0826980-65.2023.8.15.2001". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para impugnar decisões ou requerer atos processuais. 3- Intime as partes desta decisão, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. 4- Em seguida, autos conclusos para análise do pedido, conforme determinado na decisão de ID 86185189.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032011585821500000082256900, Petição: 24031920014711400000082216957, Decisão: 24022717113963400000081042101, Intimação: 24022808175898500000081130626, Ato Ordinatório: 24022808173405100000081129773, Decisão: 24022717113963400000081042101, Informação: 24012511503179600000079698970, Petição: 24012321052884100000079613270, Decisão: 24011509402534000000079248041, Decisão: 24011509402534000000079248041] -
04/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:32
Determinada diligência
-
20/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:58
Juntada de informação
-
19/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826980-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO REU: THC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Em homenagem ao princípio infraconstitucional da decisão não surpresa constante no artigo 10 CPC, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as alegações da parte promovida e documentação de ID 79671663 e ss, requerendo o que entender de direito.
Após, autos conclusos para análise da antecipação de tutela.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012511503179600000079698970, Petição: 24012321052884100000079613270, Decisão: 24011509402534000000079248041, Decisão: 24011509402534000000079248041, Petição: 23101118233671000000073571605, Outros Documentos: 23092511242203800000074994127, Outros Documentos: 23092511242120800000074994126, Outros Documentos: 23092511242053300000074993424, Outros Documentos: 23092511241936700000074993422, Contestação: 23092511241851000000074993420] -
28/02/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:11
Determinada diligência
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:50
Juntada de informação
-
24/01/2024 01:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826980-65.2023.8.15.2001 AUTOR: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO REU: THC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA, proposta por CÉSAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO e MÁRCIA CRISTINA DE SÁ BARRETO, em face de THC CONSTRUTORA SLU, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
DA RECONVENÇÃO Verifica-se que em sede de contestação há pedido reconvencional.
Diante do exposto, intime a parte reconvinte para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos comprovante do pagamento das custas da reconvenção.
DA TUTELA INCIDENTAL A parte autora requereu, em sede de tutela incidental, requereu que a parte promovida exibisse os seguintes documentos: (1) Certidão Negativa de Débitos da Obra (CND); Certidão negativa relativa a (2.1) Créditos Tributários Federais, à (2.2) Dívida Ativa da União, Comprovante de recolhimento do (3.1) Imposto Sobre Serviços (ISS) e dos (3.2) encargos trabalhistas, previdenciários e sociais.
Apesar das alegações de existência de negativa do promovido, o que, em tese, configuraria o interesse de agir necessário ao juízo de admissibilidade positivo, não há nos presentes autos documento que ateste, nos termos do art. 320 do CPC, a negativa do réu em apresentar os documentos que a parte pretende obter.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de exibição de documento.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Mera indicação de protocolo genérico.
Meio de prova insuficiente.
Inocorrência da resistência.
Falta de interesse processual.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio, a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual.
A mera indicação do protocolo administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo que, sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0806402-28.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020, grifei).
E mais: RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019, grifei) Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a parte autora não juntou a notificação extrajudicial ou a negativa da parte ré.
Diante disso, com amparo nos arts. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a resistência dos réus em fornecerem os documentos pretendidos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101118233671000000073571605, Outros Documentos: 23092511242203800000074994127, Outros Documentos: 23092511242120800000074994126, Outros Documentos: 23092511242053300000074993424, Outros Documentos: 23092511241936700000074993422, Contestação: 23092511241851000000074993420, Procuração: 23091316161738600000074480360, Petição de habilitação nos autos: 23091316161668600000074480346, Devolução de Mandado: 23090112042683600000074008742, Diligência: 23090112042652700000074008739] -
15/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:40
Determinada diligência
-
27/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 77240946 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/08/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 17:40
Determinada diligência
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 21/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 15/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:23
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:23
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:17
Juntada de informação
-
31/05/2023 20:12
Determinada diligência
-
31/05/2023 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO (*18.***.*93-12) e outro.
-
13/05/2023 00:10
Deferido o pedido de
-
13/05/2023 00:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO - CPF: *18.***.*93-12 (AUTOR)
-
09/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838586-37.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Paraibana Comercio de Brinquedos LTDA - ...
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2016 13:06
Processo nº 0846033-37.2020.8.15.2001
Carlos Antonio Magalhaes Fernandes Junio...
Enildo Machado Camilo
Advogado: Antonio Weryk Ferreira Guilherme
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2020 14:02
Processo nº 0839371-52.2023.8.15.2001
Oficina da Arte Decoracoes LTDA - ME
Hunter Douglas do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Blikstein
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 16:27
Processo nº 0822147-72.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Bruno Lucas Ferreira de Oliveira
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2021 10:07
Processo nº 0800739-54.2023.8.15.2001
Marcio Medeiros Soares
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2023 12:19