TJPB - 0850911-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:15
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850911-05.2020.8.15.2001 AUTOR: WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Wema Dagma Xavier Pimentel em face do Banco PAN S.A. e do Banco Cruzeiro do Sul S.A., na qual a Promovente pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em seu benefício previdenciário, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma a Autora que no ano 2000, adquiriu um cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, banco este que em abril de 2013 teve seus direitos creditórios sobre a carteira de cartão de crédito consignado adquiridos pelo Banco Pan.
Relata a Promovente que realizou algumas compras com o cartão de crédito e não teve condições financeiras de pagar a integralidade das faturas, tendo o Banco Pan começado a descontar valores elevados em seu contracheque.
Aduz que, mesmo sem usar o cartão desde 2013, o banco continua a descontar valores mensalmente, totalizando mais de R$ 90.000,00 em descontos, além de informar a existência de um débito remanescente de cerca de R$ 18.000,00.
Argumenta que o contrato é ilegal e causa sérios prejuízos financeiros ao consumidor e enriquecimento ilícito para a instituição financeira.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência, caso deferida, declarando a inexistência do débito, determinar a suspensão definitiva dos descontos em seu contracheque, restituir em dobro os valores descontados indevidamente e reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (ID 35520918).
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida (ID 37678644).
Citação (ID 43764573).
Contestação do 1º Promovido na qual se alegou, preliminarmente, a prescrição e a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a não quitação do saldo devedor.
Sustenta a legitimidade dos juros e encargos contratuais cobrados em razão do refinanciamento dos valores das faturas do cartão de crédito, em razão do pagamento mínimo.
Afirma o descabimento de restituição de valores e a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 38524048).
Réplica (ID 42891764).
Decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Cruzeiro do Sul S.A., excluindo-o da lide (ID 47217446).
Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 47702381), ao passo que o Réu pugnou pela juntada do contrato e coleta do depoimento pessoal da Autora (ID 47759454).
Decisão que indeferiu a produção da prova oral (ID 49954792).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares arguidas na contestação. a) Da ausência de interesse processual Sustenta o Réu que a Autora carece de interesse processual por não ter requerido na esfera administrativa o pagamento dos valores cobrados nesta ação, não configurando, desta forma, o binômio necessidade/interesse de agir.
Todavia, a jurisprudência tem precedentes no sentido de que, ainda que inexista prova do requerimento na esfera administrativa, a apresentação de contestação pela parte ré, configura de forma inequívoca sua objeção ao pleito autoral, surgindo, dessa forma, o interesse de agir superveniente.
Acrescento que o Réu, em sua contestação, não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, o que demonstra ser incabível a alegação de que esta demanda judicial poderia ter sido evitada com uma composição extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. b) Da prescrição trienal Diz o Promovido que o pedido de restituição decorrente da cobrança de tarifas está prescrito, pois a pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Não merece prosperar tal alegação, pois no caso das obrigações de trato sucessivo, tal como a hipótese destes autos, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
Por esse motivo, não acolho a alegação de prescrição. - DO MÉRITO De início, é de se ressaltar que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297 do STJ, como também, por estarem bem claras as definições dos sujeitos que compõem a relação consumerista: o consumidor (autora) e o fornecedor de produto ou serviço (réu).
Dispõe o art. 14, do CDC, que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em ações desta natureza, cabe à instituição financeira fazer prova da contratação, juntando aos autos o contrato celebrado com o autor, com vistas a demonstrar a legalidade da cobrança.
Em sua defesa, o Banco PAN argumentou a impossibilidade de juntar o contrato assinado pela Promovente em virtude em virtude do documento não ter sido repassado pelo Banco Cruzeiro do Sul, porém juntou cópia de um contrato padrão de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 38524607).
A Suplicante, por sua vez, admite que solicitou e contratou o cartão de crédito do Banco Cruzeiro dos Sul e o utilizou em compras, passando a pagar o valor mínimo das faturas por não ter condições de pagar a integralidade dos boletos.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que comprovada a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, bem como a utilização do cartão de crédito para saques e compras, com o não pagamento da integralidade das faturas e a ausência de comprovação de quitação do saldo devedor, é legítima a regularidade dos descontos em folha de pagamento.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Apelante que não trouxe prova de quitação dos boletos que lhe foram encaminhados, fato que gerou a incidência de encargos rotativos.
Disponibilização de valores em conta da suplicante comprovada pelo banco apelado.
Cobrança correspondente àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Ausência de ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1066464-17.2022.8.26.0002; Ac. 17017180; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Helio Faria; Julg. 31/07/2023; DJESP 09/08/2023).
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pretensão de repetição dos valores pagos indevidamente em função de contrato bancário que se submete ao prazo prescricional decenal.
Artigo 205, Código Civil.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Cartão de Crédito Consignado.
Documentos juntados aos autos que são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e dos descontos questionados.
Utilização do cartão de crédito para saque e para pagamento de compras em estabelecimentos comerciais.
Demonstrada a disponibilização do crédito na conta da requerente.
Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, diante da existência de saldo devedor.
Quitação do valor integral do débito não comprovada.
Exigibilidade reconhecida.
Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira.
Descabida a restituição de valores.
Indenização por dano moral indevida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1023355-35.2022.8.26.0007; Ac. 17011401; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Afonso Bráz; Julg. 03/08/2023; DJESP 09/08/2023).
Reconhecida a regularidade dos descontos, a exigibilidade do débito, a ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira, torna-se descabida a restituição de valores e a reparação por danos morais, uma vez que ausentes os elementos da responsabilidade civil reparatória.
Deste modo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, por não vislumbrar a demonstração da verossimilhança das alegações autorais, revogando a decisão de ID 37678644.
Assim, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Em atenção aos princípios da sucumbência, da proporcionalidade e da razoabilidade, condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, levando em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Réu para requerer o cumprimento da sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Autora/Executada para pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:04
Determinada diligência
-
10/08/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2022 23:40
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:36
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:37
Outras Decisões
-
23/09/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 01:08
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:40
Outras Decisões
-
13/08/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 01:16
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 01:00
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:00
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:56
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:55
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:54
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:57
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2020 18:20
Juntada de Ofício
-
11/12/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/12/2020 08:45
Conclusos para despacho
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25/11/2020 01:08
Decorrido prazo de WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WEMA DAGMA XAVIER PIMENTEL VIEIRA - CPF: *68.***.*75-00 (AUTOR).
-
15/10/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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