TJPB - 0824957-78.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0824957-78.2025.8.15.2001 [Petição de Herança] REQUERENTE: LUZINETE FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: HICARO FERREIRA CAVALCANTE SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO. - Em se tratando de veículo deixado pelo 'de cujus', sua transferência só poderá ocorrer mediante prévio procedimento de inventário/arrolamento, consoante reza os arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, ainda que a certidão de óbito informe a inexistência de bens a partilhar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial, através da qual LUZINETE FERREIRA CAVALCANTE postula autorização para transferência do veículo deixado pelo falecido HICARO FERREIRA CAVALCANTE.
Instada a se manifestar acerca da decisão do id. 112105200, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa (art. 9º, do CPC), adequando o pedido aos termos do art. 610, do CPC, a parte autora juntou a petição do id. 113289749. É o breve relatório.
Decido.
O pedido há de ser indeferido. É que, tal como esposado na decisão do id. 112105200, em se tratando de veículo de titularidade do falecido, sua liberação só poderá ocorrer mediante prévio procedimento de inventário/arrolamento, ainda que a certidão de óbito ateste a inexistência de bens.
Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, dispõem acerca dessa necessidade, senão vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Ora, como a norma em comento restringiu o manejo do alvará apenas nas hipóteses nela previstas, não contemplando único veículo, necessário o inventário, ante o interesse fiscal.
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim lecionam que “A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei 6.858/80 e no seu decreto regulamentador.
Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc, em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental” (Inventários e Partilhas, 23ª ed., p. 452).
Entretanto, como apenas juntou a petição do id. 113289749, limitando-se a ratificar o pedido de autorização para transferência do veículo através de ação de alvará judicial, deixando, portanto, de requerer a conversão em inventário, a extinção se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a necessidade de procedimento prévio de inventário/arrolamento, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
17/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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