TJPB - 0803153-94.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JAYANNE HEMILLY GADELHA DE SA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803153-94.2025.8.15.0371 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Acumulação de Proventos] IMPETRANTE: ANTONIO NORVINO DA SILVA IMPETRADO: APARECIDA CAMARA MUNICIPAL, CÍCERO FÁBIO DE SOUSA ALVARENGA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por ANTONIO NORVINO DA SILVA contra APARECIDA CAMARA MUNICIPAL e outros, nos termos da peça vestibular.
Determinada a emenda à inicial, de acordo com o despacho de Id n. 11216394, a parte autora quedou-se inerte.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:41
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO NORVINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:11
Decorrido prazo de ANTONIO NORVINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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