TJPB - 0874939-71.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:48
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2025 21:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874939-71.2019.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111917581443600000025447438 1 - Procuraçao e declaraçao de hipo.
Procuração 19111917581626300000025448502 2 - Documentos pessoais Documento de Identificação 19111917581786300000025448504 3 - Contracheques Outros Documentos 19111917581903200000025448508 4 - Extratos microfilmados-otimizado_1 Outros Documentos 19111917582025000000025448520 5 - Extratos microfilmados-otimizado_2 Outros Documentos 19111917582176100000025448522 6 - Extrato atual - Banco do Brasil PASEP Outros Documentos 19111917582282900000025448523 7 - Planilha de débitos Outros Documentos 19111917582557800000025448626 8 - Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19111917582693200000025448628 Despacho Despacho 19112210495305300000025542556 Mandado Mandado 19112717512195600000025682256 Mandado Mandado 19112717512492200000025682258 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19120910211913500000025950496 BANCO DO BRASIL S A 71 0001 Devolução de Mandado 19120910211928000000025950509 Contestação Contestação 20012410284361100000026700958 contestação-1 Documento de Comprovação 20012410284467900000026700961 agint nos edcl no recurso especial nº 1-1.460.908 - pe Outros Documentos 20012410284567600000026700962 cartilha leitura de microficha-1 Documento de Comprovação 20012410284644300000026700963 extrato pasep 1-1.703.550.858-7 Outros Documentos 20012410284734000000026700964 microficha 1-1.703.550.858-7 Documento de Comprovação 20012410284818600000026700965 pasep - percentuais de valorização-1 Outros Documentos 20012410284905700000026700967 tabela de moedas-1 Documento de Comprovação 20012410284970900000026700969 transcrição microficha-1 Outros Documentos 20012410285039900000026700970 PETIÇÃO PROTOCOLADA Petição 20012415201304200000026713603 cadastro - pb-1 Documento de Comprovação 20012415201410700000026713606 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1_ Procuração 20012415201480000000026713608 atos constitutivos-1_ Outros Documentos 20012415201554300000026713612 barcelos & janssen advogados associados-1 Substabelecimento 20012415201669600000026713613 Contestação Contestação 20021914384263600000027424878 IMPUGNAÇÃO Petição 20061610422550000000030293751 Certidão Certidão 20110423180725500000034625988 Despacho Despacho 20121810101733200000036262827 Despacho Despacho 20121810101733200000036262827 Petição Petição 21021517520119100000037639305 Laudo contábil - contador Outros Documentos 21021517520286900000037639306 Certidão Certidão 21042308075949000000040127772 Despacho Despacho 20121810101733200000036262827 Petição Petição 21052419171283100000041425518 Guia Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21052419171551400000041425519 Decisão Decisão 21071412003001300000043423097 Decisão Decisão 21071412003001300000043423097 Ciente Petição 21080222194518000000044235892 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214471400000062826446 4398961-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214497700000062826449 4398961-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214509700000062826451 Despacho Despacho 25040716011183500000103792635 Despacho Despacho 25040716011183500000103792635 Certidão Certidão 25040805025124800000103837137 Petição Petição 25041009550914400000104004400 Julgamento antecipado Petição 25050818221855300000105330582 Decisão Decisão 25052217504477800000106101275 Decisão Decisão 25052217504477800000106101275 Emenda à Inicial Petição 25061015530036600000107256702 Decisão Decisão 25061318012793700000107439527 Decisão Decisão 25061318012793700000107439527 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25040805025124800000103837137, Petição Inicial: 19111917581443600000025447438, Documento de Identificação: 19111917581786300000025448504, Procuração: 19111917581626300000025448502, Outros Documentos: 19111917582025000000025448520, Outros Documentos: 19111917582557800000025448626, Outros Documentos: 19111917582176100000025448522, Outros Documentos: 19111917581903200000025448508, Outros Documentos: 19111917582282900000025448523, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19111917582693200000025448628] -
26/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 19:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/06/2025 19:57
Determinada diligência
-
25/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0874939-71.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Liberação de Conta, PASEP] AUTOR: SEVERINO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, entre as UILERMANDO BARBOSA DE LIMA e o BANCO DO BRASIL S/A, pessoas natural e jurídica, calcada no Código Civil, sem interesse de pessoa jurídica de direito público interno, visto que o autor não questiona a ação do Estado ou Município no direito em si, mas o Banco do Brasil, para responder por falha no serviço relativa às contas vinculadas ao PASEP.
Acerca do assunto, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais – Causa de pedir relacionada a má-administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP da autora – Legitimidade passiva do Banco do Brasil – Gestor dos recursos depositados – Inteligência do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70 – Prosseguimento do feito – Provimento. - “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). (…) (STJ – CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 20/02/2019) (0810333-28.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2020) A LOJE – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) estabelece, quanto a competência funcional para processamento e julgamento das ações cíveis, o seguinte: Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas.
Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015).
Ora, em se tratando de ação de natureza cível, indenização por má prestação de serviço de banco (sociedade de economia mista), o processo e julgamento cabe privativamente a uma das Varas Cíveis da Capital.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812604-05.2019.815.0000, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, foram fixadas teses jurídicas, as Teses I e II que reforçam a incompetência das Varas de Fazenda Pública por apontar que o Banco do Brasil é parte legítima, tratando-se de uma entidade que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública.
Veja-se: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil." Diante do exposto, por se tratar de competência funcional, reconheço a competência absoluta das Varas Cíveis da Capital para processar e julgar o presente feito, DECLINO a jurisdição para um dos Doutos Juízo das Varas Cíveis Capital, nos termos do art. 164, da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 – LOJE. (Movimentação 941 e 12646) Proceda a escrivania com a exclusão do ESTADO DA PARAÍBA do polo passivo da demanda, conforme emenda à inicial em ID 114328057.
Redistribua-se para uma das Vara Cíveis da Capital, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 18:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2025 18:01
Declarada incompetência
-
13/06/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 05:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:01
Determinada diligência
-
31/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/08/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 23:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803153-94.2025.8.15.0371
Antonio Norvino da Silva
Aparecida Camara Municipal
Advogado: Jayanne Hemilly Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 11:52
Processo nº 0800099-05.2025.8.15.9010
Wendell Porto Ferreira Alves
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 13:54
Processo nº 0821107-89.2020.8.15.2001
Rileda Felinto Mota
Funasa Saude
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2020 18:22
Processo nº 0842183-33.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Santos da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 11:21
Processo nº 0842183-33.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Santos da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 11:54