TJPB - 0805907-77.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805907-77.2023.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843, THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950 Polo passivo: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Portanto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato: 1) Se houve contratação válida entre a autora e a requerida relativamente ao produto/serviço que ensejou os descontos em conta corrente; 2) Se os descontos realizados na conta da autora decorreram de autorização expressa ou ato ilícito 3) A extensão de eventuais danos materiais e morais suportados pela autora.
Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
O ônus probatório observará a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de ID 88309125, com fulcro no art. 6º VIII do CDC c/c art. 373, II e §1º do CPC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades da parte demandada comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
Sendo assim, cabe à requerida comprovar a regularidade da contratação, mediante juntada de prova documental apta a esse fim, razão pela qual indefiro a produção de prova oral em audiência.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exercerem a faculdade do art. 357, §1º do CPC, sob pena de estabilização da decisão.
Ato contínuo, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a contratação, sob pena de, não juntando a documentação comprobatória, suportar o ônus da não produção desta prova.
Expedientes necessários.
Sousa-PB, 3 de setembro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito".
Sousa (PB), 4 de setembro de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário -
04/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805907-77.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem-se acerca da resposta ao ofício ora colacionada e apresentem eventuais requerimentos a título de produção de prova caso entendam cabíveis, tudo dentro de 10 (dez) dias.
Apresentadas as manifestações e ausentes quaisquer requerimentos, façam-me conclusos os autos para julgamento.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
17/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:43
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2025 10:40
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:21
Desentranhado o documento
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27/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 09:40 5ª Vara Mista de Sousa.
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05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:40 5ª Vara Mista de Sousa.
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27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:04
Juntada de Ofício
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02/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:02
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES - CPF: *28.***.*60-69 (AUTOR).
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02/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 17:06
Outras Decisões
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26/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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02/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES (*28.***.*60-69).
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02/12/2023 08:26
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2023 00:00
em cooperação judiciária
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17/08/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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