TJPB - 0803172-32.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:11
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-32.2024.8.15.0211 [Seguro] AUTOR: MARIA RUFINA DE LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte promovente, identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Aduz a parte autora, em síntese, serem indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, suscitando preliminares e defendendo, quanto ao mérito propriamente dito, a legalidade das cobranças.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES.
Lide Agressora/temerária: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
Litigância de má-fé: A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso.
A mera propositura de demanda judicial com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a existência de elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pela parte ré.
Prescrição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, tendo a presente ação sido proposta em 18.06.2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas anteriores a 18/06/2019.
Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
DO MÉRITO Ante a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas por esta em sua exordial.
Verifica-se dos autos que a parte autora, efetivamente, realizou o contrato de seguro, conforme infere-se do ID 115091553, não havendo qualquer impugnação quanto à autenticidade da assinatura aposta na avença.
Importante observar que o referido contrato possuía vigência de 05 anos com renovação automática por igual período, salvo se a seguradora ou o segurado fosse contrário à renovação, o que não demonstrado nos autos.
Dessa forma, o seguro estava em plena validade.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SEGURO DE VIDA .
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 774 CC .
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
OBSERVÂNCIA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes o pedido de declaração de nulidade da renovação contratual de seguro de vida sem anuência expressa do segurado. 2 .
Reconhecida a incidência do CDC na hipótese em apreço, deve-se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 47 deste diploma. 3. É válida a previsão contratual que reconhece a possibilidade de uma renovação automática do seguro de vida sem anuência do segurado (art. 774, CC). 4.
Considerando os princípios da boa-fé, da liberdade contratual, da pacta sunt servanda é válida a cláusula contratual que determina ser considerado renovado o seguro de vida com o pagamento do prêmio, sem impugnação durante o prazo aproximado de 5 (cinco) anos. 5.
Apelos não providos . (TJ-DF 07062468320208070006 DF 0706246-83.2020.8.07 .0006, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, há de se presumir a existência e validade do negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, posto que, se a vontade do autor não era a de aceitar o aludido seguro, a ele caberia tomar as providências no sentido do imediato cancelamento e, consequentemente, pleitear a invalidade do contrato.
Todavia, a parte autora preferiu silenciar-se e, somente após vários anos do início do negócio, tomou as medidas para contestá-lo em juízo.
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo benefício foi usufruído e, somente após o transcurso de prazo considerável, vem a este juízo a demandante requerer a devolução das quantias em dobro.
Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar o seguro logo após a ciência acerca da contratação caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita, logo, a arguição de nulidade do contrato mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium).
Ademais, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que a seguradora ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado sem qualquer indício de fraude.
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/09/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 05:37
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:08
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA RUFINA DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803172-32.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro] Autor(es): Nome: MARIA RUFINA DE LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, centro, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-32.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento dos descontos de nas contas de benefício da parte promovente, não reconhecido pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizado a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vêm ocorrendo há vários anos e que o valor descontado não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC).
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RUFINA DE LIMA - CPF: *39.***.*72-35 (AUTOR).
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18/06/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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