TJPB - 0800105-96.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-96.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAUJO REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO, envolvendo LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAÚJO e MAGAZINE LUIZA S/A, ambos devidamente qualificados.
Transitada em julgado a decisão que julgou procedente o pedido inicial, e iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes noticiaram a existência de acordo extrajudicial e requereram sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Importa esclarecer que, apesar de já ter sido proferida sentença meritória nos presentes autos, é possível a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Isso porque não há ofensa aos arts. 494 e 505 do CPC, uma vez que os direitos em questão são patrimoniais e disponíveis, o que permite a transação entre as partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido”.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016).
Destaquei.
Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos, logo, encontram-se os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
Registro que no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
No caso em tela, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, portanto, a vontade das partes deve prevalecer.
Diante do exposto, com fulcro nos elementos dos autos e nos princípios jurídicos aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 113962691), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Em consequência, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, por motivo de pagamento, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença.
Dispensável a expedição de alvará, pois o valor acordado foi depositado diretamente na conta da patrona da autora (id.114973368).
Considerando que as partes não dispuseram acerca do pagamento das custas processuais, determino que o pagamento das custas iniciais e remanescentes, seja dividido igualmente, na forma do artigo 90, §2º do CPC, suspensas para o autor em razão do deferimento da gratuidade judiciária, não sendo aplicável ao caso vertente o §3° do referido artigo.
Calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento das custas, em 15 dias.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Comprovado o recolhimento das custas, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publicada e assinada eletronicamente.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2025 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-96.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Considerando que sobre o acordo exibido nos autos (id. 113962691) não houve pronunciamento da parte autora a respeito tampouco sua assinatura digital consta no documento nem de sua causídica, intime-a, por sua advogada, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:23
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:17
Determinada a citação de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0783-17 (REU)
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06/05/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *81.***.*78-18 (AUTOR).
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05/03/2024 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAUJO (*81.***.*78-18).
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29/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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