TJPB - 0815077-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0815077-62.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Registro de Marcas, Patentes ou Invenções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 17/09/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/07/2025 16:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2025 06:51
Recebidos os autos.
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17/07/2025 06:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815077-62.2025.8.15.2001 AUTOR: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: NGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de NGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual se pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, com o fim de compelir a Promovida a cessar o uso da marca patenteada pela Promovente, sob pena de multa diária.
Aduz a Autora ser titular da marca “MGA”, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, sob o nº 912147660, sendo garantido o seu uso exclusivo.
Contudo, foi surpreendida com a utilização indevida do seu sinal pela Promovida, utilizando a marca NGA para atuar no mesmo ramo de atividade econômica.
Nessa esteira, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a parte Promovida a se abster de utilizar a marca NGA, suas derivações ou outra semelhante, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 300 e 537 do CPC.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
O empresário/comerciante tem a liberdade na escolha da sua marca, para assinalar os seus produtos ou as suas mercadorias, salvo restrições que visam manter a lealdade à concorrência comercial, garantir a ordem pública, assegurar a moralidade e o respeito a direitos de terceiros.
Como se vê, a Demandante busca obter exclusividade sobre o uso da marca “MGA” e semelhantes, alegando o registro no INPI.
Todavia, para a confecção de sua marca, a Promovente criou uma sigla comum, de pouca originalidade ou fraco potencial criativo.
Ademais, há diferença nos elementos gráficos das duas partes.
A Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que uso de expressões pouco originais ou de fraco potencial criativo, não podem ser apropriadas como marca exclusiva por empresas.
Neste sentido jurisprudência: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COMERCIAL.
MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EXCLUSIVIDADE À UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE POUCA ORIGINALIDADE OU FRACO POTENCIAL CRIATIVO. 1.
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. 2.
Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico.
Aplicação da doutrina do patent misuse.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.166.498/RJ - Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJE 30.03.2011).
APELAÇÃO.
LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO DE MARCA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279/96.
Lei de Propriedade Industrial, é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciá-los dos demais. 2.
Para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, aos princípios da territorialidade e da especialidade. 3.
Acerca das vedações ao registro de marca, especificamente no que tange ao caso em análise, dispõe a Lei nº 9.279/96, em seu artigo 124, inciso XIX, que não podem conviver marcas cuja atuação se dê no mesmo ramo mercadológico.
O STJ estabeleceu serem três os requisitos para que a marca não possa ser registrada (RESP 949.514/RJ): imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor. 4.
Narra o autor que protocolou Pedido de Registro de Marca de Produto (Mista), em 30.04.2016, perante o INPI, nas classes 35 e 41, respectivamente, n. 910970653 e n. 910970645, objetivando o registro da marca JOIA EVENTOS ESTRATEGICOS, para identificação dos serviços de consultoria em gestão pessoal, negócios, marketing e organização de eventos no geral.
Relata que os dois pedidos de registro restaram indeferidos(inciso XIX do Art. 124 da LPI). 5.
O INPI alegou que o indeferimento dos registros decorreu da inexistência de distinção entre o sinal (que possui o termo Joia em destaque) e serviços assinalados pela marca da autora em relação a marcas JÓIA Brasil e JÓIA ENTERTAINMENT, cujos registros estão em vigor e se enquadram em segmento mercadológicos idênticos. 6.
De acordo com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, para que se configure violação ao registro de marca, faz-se necessário que haja possibilidade que os sinais marcários sejam confundidos pelo público consumidor ou, ainda, que possa haver associação errônea em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida (RESP 1799164/RJ; AgInt nos EDCL no AREsp 936.937/PR). 7.
Como se infere da legislação de regência e da jurisprudência, a semelhança fonética e gráfica entre os sinais não são bastantes por si sós para configurar a impossibilidade de registro, é imprescindível que as semelhanças sejam capazes de gerar confusão ou associação indevida, corolários da proteção à concorrência desleal, no intuito de tornar impraticável que a marca de uma empresa seja utilizada por outra na intenção de promover a aquisição de seu produto pela associação com um anterior já conhecido. 8.
Em relação a marca JÓIA BRASIL’, verifica-se que o registro relaciona-se a ramo mercadológico específico de jóias e bijuterias, além do seu sinal marcário ser completamente distinto do da parte autora.
Neste contexto, entendo que, embora haja colidência em relação à fração da marca, correspondente à palavra joia, não vislumbro possibilidade confusão ou associação indevida pelo consumidor, nos termos do art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96. 9.
Há que destacar que a marca JÓIA ENTERTAINMENT possui apenas elementos nominativos, enquanto a marca da autora é mista e traz, também, elementos figurativos, o que por si só, já determina a distinção entre elas.
Outrossim, é fato que não há direito ao uso exclusivo do elemento nominativo JOIA por parte de nenhum dos registros indicados como impeditivos pela autarquia, assim como não se verifica reprodução ou imitação das marcas confrontadas.
Considero, ainda, que as expressões EVENTOS ESTRATÉGICOS e ENTERTAINEMNT são aptas para distinguir os fornecedores de serviço. 10.
Logo, embora inafastável a colidência de parte dos vocábulos das marcas confrontadas, considero irrazoável o indeferimento d e registro da marca JOIA EVENTOS ESTRATÉGICOS com fundamento nos registros anteriores das marcas JÓIA ENTERTAINMENT e JÓIA BRAZIL posto a insuscetibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor, nos termos do art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96. 11.
Apelo não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000355-35.2020.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Renato Lopes Becho; Julg. 30/03/2023; DEJF 14/04/2023) (grifo nosso).
Repise-se, para configurar violação ao registro de marca, faz-se mister a possibilidade de confusão entre os sinais/marcas pelo público consumidor ou, ainda, que possa haver associação errônea em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida, fato não comprovado.
Ademais, os pontos alegados precisam ser comprovados nos autos e só poderão ser analisados por ocasião da sentença de mérito, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seus advogados.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/06/2025 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:08
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 12:38
Declarada incompetência
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31/03/2025 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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