TJPB - 0806625-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 22:52
Outras Decisões
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO (Por seu advogado, via DJE) Nº DO PROCESSO: 0806625-63.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIEL MAGELA ELIAS REU: ANA GAMING BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: ANA GAMING BRASIL SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, Bel.
MARIO ANGELO CAHINO JUNIOR Mat. n. 470627-7 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 05:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0806625-63.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANIEL MAGELA ELIAS(*37.***.*52-09); Polo passivo: ANA GAMING BRASIL SA(55.***.***/0001-34); FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(*24.***.*12-10); SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTABELECIMENTO DE CONTA E LIBERAÇÃO DE SALDO EM PLATAFORMA DE APOSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO E VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
AUTONOMIA DA PLATAFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação distribuída em 10/02/2025 , na qual DANIEL MAGELA ELIAS pleiteia o restabelecimento de sua conta vinculada à plataforma da ANA GAMING BRASIL SA, com a liberação de saldo no valor de R$10.160,00 em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, totalizando R$23.320,00.
A parte Autora alega que prestava serviços como afiliado para a casa de apostas "7K.bet.br" (atual BET7K) e "cassino.bet.br" (atual CASSINOPIX) antes mesmo da constituição da empresa Ré no Brasil.
Afirma que a suspensão e bloqueio de sua conta de afiliado, atribuídos à empresa NOVAWAVE TECHNOLOGY N.V. (registrada em Curaçao), são indevidos, sustentando que a ANA GAMING BRASIL SA, com CNPJ 55.***.***/0001-34, é parceira direta de negócio e deve ser responsabilizada.
O Autor juntou conversas que, segundo ele, demonstram que o suporte era prestado por equipe brasileira.
O motivo da suspensão da conta do Autor e bloqueio de sua retirada, segundo a parte Ré, é a suspeita de fraude, ou seja, suposições.
O Autor afirma que não pode ser responsabilizado por atitudes de terceiros que criaram mais de uma conta, e que seu intuito era apenas promover seu link de afiliado em redes sociais.
A Requerida, ANA GAMING BRASIL SA, apresentou contestação com preliminares.
A empresa informa que adquiriu as marcas K.bet.br (atual BET7K), cassino.bet.br (atual CASSINOPIX), e Vera.bet.br (atual BETVERA).
I.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte promovida, uma vez que se confundem com o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
A relação jurídica entre as partes e a responsabilidade da Ré pela plataforma foram suficientemente debatidas, e a análise de eventual vínculo ou sucessão empresarial não configura matéria preliminar que impeça o prosseguimento do feito.
No mérito, a parte Autora pleiteia o restabelecimento de sua conta e a liberação de valores, alegando suspensão indevida.
Contudo, apesar de mencionar a existência de um saldo de R$10.160,00 na conta vinculada à Ré, o Autor não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a titularidade e a existência efetiva de tal montante em sua conta na plataforma da Requerida no momento da suspensão.
A mera alegação, desacompanhada de provas robustas, como extratos, comprovantes de depósitos ou movimentações que corroborem o valor, não é suficiente para a procedência do pedido. É importante destacar, ainda, que apesar da parte promovente ter acostado aos autos documentos anexos ao termo inicial (ID. 107465134), os mesmos estão ilegíveis, ou seja, não há possibilidade de verificação pelo juízo do valor existente na conta vinculada a parte autora.
Por outro lado, a parte Requerida cumpriu com o ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o réu deve provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A Requerida demonstrou a existência de violações aos termos de uso da plataforma, fundamentando a suspensão da conta do Autor sob suspeita de fraude.
Embora o Autor alegue não ser responsável por ações de terceiros que criaram múltiplas contas, a Ré, ao apresentar provas exclusivas e inéditas, como comprovantes de depósitos e a quantidade de vezes que depositaram, indicou que possuía informações e documentos detalhados, o que levanta um vínculo entre as empresas ANA GAMING BRASIL SA e NOVAWAVE TECHNOLOGY N.V..
A administração de uma plataforma de apostas envolve a necessidade de manter a integridade do sistema e coibir práticas que possam ser consideradas fraudulentas, visando a segurança dos usuários e a regularidade das operações.
Outrossim, é mister destacar que a autonomia da parte Ré na gestão de sua plataforma e na aceitação de parceiros deve ser respeitada.
O Poder Judiciário deve intervir somente quando comprovada a ocorrência de ilegalidade ou abuso de direito, o que, no presente caso, não restou suficientemente demonstrado pela parte Autora.
As provas produzidas nos autos não foram aptas a refutar as alegações da Ré quanto às violações dos termos de uso da plataforma.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DANIEL MAGELA ELIAS em desfavor de ANA GAMING BRASIL SA.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:56
Expedição de Carta.
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16/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 02:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:45
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 15:32
Juntada de petição
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10/02/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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