TJPB - 0814850-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0814850-72.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: JULIO CESAR DE ANDRADE PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
JULIO CESAR DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juíza de Direito -
13/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:45
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 21:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 06:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR DE ANDRADE (*82.***.*42-49).
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24/03/2025 10:15
Determinada diligência
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24/03/2025 10:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIO CESAR DE ANDRADE - CPF: *82.***.*42-49 (AUTOR)
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19/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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