TJPB - 0801039-10.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:31
Recebidos os autos.
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03/09/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 02:51
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2025 11:00 Vara Única de São Bento.
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01/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801039-10.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL DA SILVA ALVES em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO), na qual o autor afirma que houve cobrança indevida decorrente da inclusão de um serviço não contratado, bem como de parcelas de aparelho celular que jamais teria recebido, o que culminou no bloqueio de suas linhas telefônicas.
Afirma o autor que em setembro de 2024 recebeu uma ligação da Requerida oferecendo um aparelho telefônico, porém informou que não tinha interesse na aquisição do referido produto, porém lhe foi ofertado que a primeira parcela do aparelho só seria cobrada em novembro de 2024 e o plano permaneceria o mesmo valor.
Mesmo dando o aceite, a proposta foi negada pela operadora telefônica.
No entanto, para surpresa do requerente, narra que o valor mensal da sua conta telefônica aumentou drasticamente de pouco mais de R$ 200,00 para mais de R$ 400,00.
Narra a inicial, ainda, que o Autor não conseguiu o cancelamento da contratação de um produto que nunca recebeu e ainda teve seus números bloqueados e não consegue mais realizar nem receber ligações, haja vista que não conseguiu efetuar o pagamento do seu plano mensal.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento dos serviços de telefonia móvel, especialmente da linha (83) 99973-0595, que, segundo a inicial, é utilizada em suas atividades profissionais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o autor não trouxe aos autos documentos essenciais capazes de corroborar minimamente suas alegações, tais como cópias das faturas anteriores e posteriores ao suposto aumento do valor, comprovantes de cobrança das parcelas do aparelho celular ou documentos que demonstrem a inclusão da linha telefônica que afirma não ter contratado.
Assim, inexiste, neste momento, prova suficiente a ensejar a verossimilhança das alegações, razão pela qual não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, determino a remessa do feito para o CEJUSC, conforme portaria nº 13/2024, para designação da audiência de conciliação.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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