TJPB - 0808396-40.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808396-40.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos.
Tratando-se de embargos com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para conhecimento e manifestação.
Cumpra-se.
CABEDELO, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de NATALIA VALADARES GUSMAO em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:59
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:59
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808396-40.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Arbitramento de Aluguéis cumulada com Tutela de Urgência, na qual a parte requerida apresentou reconvenção, pleiteando o reconhecimento e dissolução de união estável, bem como partilha de bens.
Em petição retro (ID. 112079875), o autor, por meio de sua nova advogada, Natália Valadares Gusmão (OAB/PB nº 16.143), suscitou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação à réplica da reconvenção apresentada pela requerida, bem como a inviabilidade da própria reconvenção, por ausência de pressupostos processuais, pugnando por sua extinção sem resolução do mérito.
Passo à análise das questões processuais. É cediço que a reconvenção deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no CPC, notadamente a competência do juízo para conhecer tanto da demanda principal quanto da reconvencional, bem como a compatibilidade dos ritos procedimentais (arts. 278, 327, §1º, III, e 343 do CPC).
Do compulso dos autos, verifica-se o pedido reconvencional versa sobre matéria própria do Direito de Família, a saber: o reconhecimento e a dissolução de união estável.
Referido pedido, contudo, deve ser formulado por meio de ação autônoma, sendo incompatível sua apreciação por este juízo, cuja competência é cível.
A ação principal trata de Extinção de Condomínio sobre bem móvel (veículo HB20S), arbitramento de aluguéis e indenização por danos materiais e morais – questões de natureza puramente patrimonial, seguindo um rito processual que é essencialmente cível.
Já a reconvenção introduz matéria de cunho existencial e familiar, que demanda rito e dilação probatória próprios, incompatíveis com o procedimento adotado na demanda originária.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que a reconvenção deve ser rejeitada quando houver divergência entre os ritos ou ausência de competência do juízo, como demonstram os acórdãos colacionados pela parte autora (ex: TJ-SP - AI 2234388-71.2024.8.26.0000; TJ-SP - AI 2044402-79.2016.8.26.0000, entre outros).
O pedido reconvencional de reconhecimento e dissolução de união estável, por sua natureza e complexidade, demanda uma ação autônoma, onde todas as questões inerentes a esse instituto, incluindo a formação da entidade familiar, a duração, o regime de bens e a partilha de todo o patrimônio comum, possam ser devidamente apuradas e julgadas sob o rito adequado.
Verifica-se, pois, evidente incompatibilidade procedimental, a obstar a tramitação conjunta das pretensões.
A cumulação de demandas submetidas a ritos distintos em um único processo comprometeria a regularidade e a eficiência da marcha processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 278, 327, 343 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para: a) Declarar a INADMISSIBILIDADE da RECONVENÇÃO apresentada pela parte ré, reconhecendo sua nulidade e, por consequência, EXTINGUI-LA sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. b) Determinar a invalidação de todos os atos processuais decorrentes da reconvenção; c) Determinar a habilitação da advogada Natália Valadares Gusmão (OAB/PB 16.143) como nova patrona do autor, conforme requerido; d) Determinar o regular prosseguimento da ação principal nos seus termos originais, preservando-se a competência e a integridade procedimental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CABEDELO, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:30
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 07:18
Decorrido prazo de NATALIA VALADARES GUSMAO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:18
Decorrido prazo de NATALIA VALADARES GUSMAO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CAMILLA TOSCANO DE BRITTO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:38
Evoluída a classe de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 14:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
17/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/02/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMILLA TOSCANO DE BRITTO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 10:31
Deferido em parte o pedido de PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO - CPF: *69.***.*77-42 (AUTOR)
-
22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO - CPF: *69.***.*77-42 (AUTOR).
-
05/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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