TJPB - 0800652-12.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-12.2025.8.15.0261 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA BERNARDETE AMANCIO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA BERNARDETE AMANCIO DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, em que a parte autora questiona os descontos de “CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728”, não autorizado pela demandante.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
Deferida a tutela de urgência, para suspensão dos descontos.
Citada, a ré contestou.
Após a impugnação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
As demais preliminares se confundem com o mérito da ação e serão com ele enfrentadas.
DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de contribuição não autorizada.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
A requerida alega que a associação foi legal, visando o usufruto dos benefícios que disponibiliza aos seus associados, todavia a requerida não comprovou a efetiva associação da parte autora, deixando de se desincumbir do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), já que não trouxe qualquer documento apto a comprovar o vínculo jurídico existente, tal como termo de adesão, autorização para desconto em conta ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da transação.Portanto, não havendo prova do necessário consentimento quantos aos descontos comprovadamente efetuados, estes devem ser considerados indevidos.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de manifestação volitiva livre e desimpedida (art. 104 do CC pois, ausente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, daí porque não se autoriza a emanação de seus efeitos no caso concreto Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores lançados a desconto nos proventos da parte autora.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 21:33
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 15:19
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 20/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:02
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 11:07
Expedição de Carta.
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12/02/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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