TJPB - 0800614-96.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de cota
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800614-96.2023.8.15.0381 [COVID-19, Vigilância Sanitária e Epidemológica] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTÔNIO MAROJA GUEDES FILHO SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO MAROJA GUEDES FILHO contra a sentença de id. 104433019, que julgou procedente a ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
I - DOS EMBARGOS OPOSTOS O embargante sustenta que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de considerar: a) As peculiaridades da região de Juripiranga, alegando ausência de casos de COVID-19 no período; b) O fato de o evento ter ocorrido em local aberto; c) Que as irregularidades foram corrigidas pelo gestor; d) A existência de vacinação no país desde janeiro de 2021; e) Dados epidemiológicos locais que demonstrariam baixo risco.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja julgada improcedente a condenação por danos morais coletivos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza específica, destinado exclusivamente a corrigir omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a finalidade restrita deste recurso, ensina a doutrina: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa julgada, mas apenas ao esclarecimento de pontos omissos, contraditórios ou obscuros da decisão" (Theotonio Negrão) Analisando detidamente os embargos opostos, verifica-se que o embargante não aponta efetivas omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, mas sim busca rediscutir o mérito da questão já decidida.
Das Alegações do Embargante: 1.
Quanto às peculiaridades regionais: A sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar a condenação com base no descumprimento das normas sanitárias vigentes à época, que eram de conhecimento geral e aplicáveis a todo o território nacional, independentemente de especificidades locais.
O julgado expressamente consignou que "é fato notório que à época dos fatos, que datam de novembro/2021, o mundo inteiro vivenciava a maior crise de saúde pública do nosso século" e que havia "conhecida vedação à realização de eventos que permitissem a aglomeração de pessoas". 2.
Quanto ao local aberto: A decisão considerou que "a alegação de que o evento ocorreu em local aberto e com baixo risco de transmissão do vírus não afasta a ilicitude da conduta, uma vez que o descumprimento das normas de prevenção à COVID-19 configura, por si só, risco à saúde pública". 3.
Quanto à caracterização do dano moral coletivo: A sentença fundamentou adequadamente que "a reparação dos danos não depende da efetiva ocorrência de prejuízos materiais ou do aumento de casos de COVID-19, mas sim da violação ao ordenamento jurídico e do risco gerado à coletividade".
Da Tentativa de Reforma do Julgado: Verifica-se que o embargante, sob o pretexto de apontar omissão, na verdade busca: Reavaliar as provas já analisadas; Rediscutir a caracterização do dano moral coletivo; Questionar os fundamentos da condenação; Modificar a conclusão do julgado.
Tal conduta caracteriza desvio de finalidade dos embargos de declaração, sendo vedada pela legislação processual.
III - CONCLUSÃO A decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios.
O julgado foi: Fundamentado de forma clara e precisa; Baseado nas provas dos autos; Amparado na legislação aplicável ao caso; Devidamente motivado quanto à caracterização do dano moral coletivo.
O embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito da questão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e constitui tentativa indevida de reforma do julgado.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MAROJA GUEDES FILHO, por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada não contém omissões, contradições ou obscuridades.
Mantenho integralmente a sentença de id. 104433019.
Tendo em vista a manifesta finalidade protelatória dos embargos, considerando que buscam rediscutir mérito já decidido, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
17/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2025 08:52
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:16
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:55
Juntada de Petição de cota
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16/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
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25/05/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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