TJPB - 0802722-36.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802722-36.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO ACIOLE DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: JULIA DA NOBREGA RODRIGUES - PB27853 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de mútuo bancário c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que não realizou o(s) empréstimo(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais.
Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais.
Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida.
Pede a improcedência, sucessivamente a compensação com os valores depositados.
Juntou cópia(s) do(s) contrato(s).
Impugnação à contestação.
A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão).
Os meios de provas para o caso são documental e pericial.
II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período.
Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores.
Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias.
Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial.
Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015).
Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:08
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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