TJPB - 0831089-45.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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06/08/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831089-45.2022.8.15.0001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública JUIZ (A) : Silmary Alves de Queiroga Vita AGRAVANTE : Estado da Paraíba PROCURADORA : Lívia Almeida Peixoto AGRAVADA : Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira ADVOGADO : George Lucena Barbosa de Lima, OAB/PB 9236; Thiago Sebadelhe Nobrega, OAB/PB 20184-A; Dr.
Platini de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568) D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a gravidade das alegações da petição de Id. 36153161, mantenha-se sobrestado o julgamento dos Embargos de Declaração até a resolução da questão.
Reative-se, no processo eletrônico, o cadastro dos advogados Dr.
George Lucena Barbosa de Lima (OAB PB9326-A - CPF: *08.***.*51-20) e Dr.
Platini de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568), para que recebam as publicações e intimações.
Intimem-se os referidos patronos para que se manifestem sobre a alegação da sua constituinte, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data eletrônica.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831089-45.2022.8.15.0001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública JUIZ (A) : Silmary Alves de Queiroga Vita AGRAVANTE : Estado da Paraíba PROCURADORA : Lívia Almeida Peixoto AGRAVADA : Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira ADVOGADO : George Lucena Barbosa de Lima, OAB/PB 9236 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DO SÓCIO.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba contra decisão que havia anulado sentença de extinção sem resolução do mérito em Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por sócia incluída como corresponsável em CDA, sob o fundamento de cerceamento de defesa.
O recurso visa à restauração da sentença de extinção por perda superveniente do objeto, diante do redirecionamento válido da execução fiscal com base em dissolução irregular da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inclusão da autora como corresponsável em CDA decorrente de redirecionamento por dissolução irregular da empresa; (ii) apurar se persiste o interesse processual da autora na Ação Anulatória de Débito Fiscal diante da ausência de impugnação tempestiva da decisão que determinou sua citação na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A dissolução irregular da empresa, comprovada pela frustração de diligências e mudança de endereço sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, conforme entendimento da Súmula 435 do STJ.
A autora foi regularmente citada nos autos da execução fiscal, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação da decisão que lhe imputou responsabilidade tributária.
A ausência de manifestação quanto ao redirecionamento consolidou os efeitos da decisão e esvaziou a utilidade da Ação Anulatória de Débito Fiscal, configurando ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A jurisprudência do TJPB reconhece que, mesmo havendo vício na constituição do crédito em relação a sócios não notificados no processo administrativo, os efeitos da nulidade são restritos à parte afetada, não afetando a validade do processo em relação aos demais.
Assim, a retomada da instrução processual e o novo julgamento da ação se tornaram inócuos, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A dissolução irregular da empresa legitimamente autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ.
A ausência de impugnação à decisão que determina a citação do sócio na execução fiscal acarreta preclusão e esvazia o interesse processual em Ação Anulatória de Débito Fiscal.
O reconhecimento de perda superveniente do objeto justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 135; CPC, art. 485, VI; Lei Estadual/PB nº 10.094/2013, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 340 e 435; TJPB, AI nº 0822128-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.
RELATÓRIO A autora de Ação de Anulatória de Débito Fiscal, Sra.
Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, apelou da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O recurso foi julgado prejudicado, desconstituindo a sentença e determinando a realização de instrução no caso, com novo julgamento, conforme id. 26346311.
Em face da decisão, a Fazenda Pública apresentou Embargos de Declaração, os quais foram reapreciados e rejeitados, como se afere do id. 35427956.
Agora, vem à análise do Tribunal Agravo Interno (id. 35473975) do Estado da Paraíba, em que o recorrente sustenta ser necessária a revisão da decisão monocrática que declarou nula a sentença por cerceamento de defesa.
Contrarrazões apresentadas. (id. 35515365 – pág. 01/06) É o relatório.
DECIDO A Promovente pretende a declaração de nulidade da CDA nº 0100.036.2016.1161, objeto da Ação Fiscal nº 0816869-76.2021.8.15.0001, movida pelo Estado da Paraíba, com a exclusão do seu nome, notadamente, sob a alegação de que não integrou o processo Administrativo, tomando conhecimento da pendência tributária, apenas, em fase executória judicial, o que caracteriza supressão do direito à ampla defesa e contraditório, agredindo-se, via de consequência, a Constituição Federal em sua literalidade.
Analisando a Ação Fiscal referida (Processo 0816869-76.2021.8.15.0001) vê-se que, em id. 58224917 daqueles autos, foi proferida a seguinte decisão: Tentada a citação da pessoa jurídica, houve informação de mudança de endereço, ID 48716352.
O exequente requereu citação dos sócios. É o relatório.
A súmula 340, do STJ dispõe que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, todavia, também está sumulado o entendimento de que: Súmula 435 - STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nos presentes autos, o exequente comprovou a dissolução irregular da pessoa jurídica jurídica executada, conforme o documento de ID 49442747.
Assim, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução aos sócios e determino a citação dos sócios nos endereços indicados no ID 49442744, sendo por AR da sócia NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA e por mandado do sócio ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, diante da informação de que este está preso.
Importa mencionar que ambos os sócios foram regularmente citados naqueles autos (ids. 76665056 e 75826192) e transcorreu o prazo sem que qualquer recurso fosse apresentado quanto à referida decisão.
Ademais, importa notar que, até a presente data, mesmo após várias tentativas, não foi possível localizar a Pessoa Jurídica executada, tendo sido certificado como motivação da frustração das diligências a anotação “mudou-se”, o que evidencia ter sido correto o enquadramento na hipótese da Súmula 435 do STJ.
Assim, configura-se irrelevante a discussão acerca do ônus de apresentação da cópia do Processo Administrativo, afinal, a própria Lei Estadual nº 10.094/2013, estabelece: “Art. 14.
São nulos: (...) § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.” Sabe-se que, ainda que fosse reconhecida a irregularidade da inclusão da sócia na CDA, somente em relação à mesma seriam os efeitos da nulidade declarada.
Veja-se julgamento recente do TJPB nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA DISCUTIR DÉBITO FISCAL EM QUE FIGURA COMO CORRESPONSÁVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba contra decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória, ajuizada por Pedro Lúcio Bezerra Sereno, sócio da empresa Halcon Alimentos do Brasil Ltda.
A decisão de 1º grau determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 020002520132100, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a ausência de notificação pessoal do agravado no processo administrativo tributário (PAT n.º 1299332017-3).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do sócio para impugnar judicialmente a CDA emitida contra a pessoa jurídica; (ii) apurar a regularidade da notificação no processo administrativo tributário; (iii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sócio incluído como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa possui legitimidade para impugnar judicialmente o crédito tributário que lhe foi imputado, por configurar postulação de direito próprio. 4.
A ausência de notificação pessoal do sócio corresponsável no processo administrativo tributário, conforme exigido pelo art. 44 da Lei Estadual n.º 10.094/2013, configura vício insanável e acarreta nulidade da CDA em relação ao notificado. 5.
A notificação genérica enviada ao endereço da empresa não supre a exigência legal de ciência inequívoca do sócio, tampouco se convalida pela teoria da aparência, inaplicável ao procedimento tributário sem comprovação de regularidade e boa-fé. 6.
A ausência de notificação pessoal viola o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, em razão da alta probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável diante da existência de execução fiscal em curso contra o agravado. 8.
O art. 151, V, do CTN legitima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de medida judicial, diante da incerteza sobre a validade do lançamento fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O sócio nomeado na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável possui legitimidade para impugnar judicialmente a validade do crédito que lhe foi imputado. 2.
A ausência de notificação pessoal do sócio no processo administrativo tributário viola o contraditório e a ampla defesa, implicando nulidade da CDA em relação ao notificado. 3.
A concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário é cabível quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 135 e 151, V; CPC, arts. 18 e 300; Lei Estadual/PB n.º 10.094/2013, arts. 11, 44 e 46.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI n.º 0822128-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJPB, MS n.º 0801098-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes B.
C.
Maranhão, 1ª Seção Especializada Cível, j. 27.11.2023. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0818347-20.2024.8.15.0000, Relator.: Gabinete 18 - Des .
João Batista Barbosa - Juiz Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - juntada em 29/05/2025) Grifou-se Desse modo, a falta de notificação válida do contribuinte no âmbito do PAT para acompanhar o procedimento e oferecer defesa implica ausência de aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário, caracterizando vício formal que ocasiona a nulidade do processo administrativo tributário e da CDA e, por conseguinte, a extinção do executivo fiscal que nela se baseia, somente em relação ao sócio em questão.
Destarte, considerando o atual estado da Ação de Execução Fiscal em primeiro grau, entendo que, de fato, resta inócuo o prosseguimento do feito, uma vez que o redirecionamento da ação contra os sócios decorre da decisão que reconheceu a irregular dissolução da pessoa jurídica contra a qual, embora regularmente intimada, a promovente não apresentou qualquer irresignação.
Portanto, correto foi o entendimento da juíza de base ao perceber que “o binômio utilidade/necessidade que integram o interesse processual enquanto condição da ação se esvaziou, não restando alternativa senão a extinção, conforme o art. 485, VI do CPC.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, revendo posicionamento anterior, manter a sentença de origem que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
22/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e provido
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21/07/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
13/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:28
Juntada de Certidão automática numopede
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07/05/2025 07:55
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 09:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:14
Prejudicado o recurso
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16/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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